Wallace Sampaio
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Mesmo sem prova, reter ou atrasar salário por mais de 90 dias gera direito a indenização

Atrasos salariais em período de menor tempo que 90 dias, necessitam de prova do dano moral para que o trabalhador seja indenizado

A súmula 17, de julho de 2015, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre o cabimento de danos morais por atraso salarial

Por atrasar o pagamento do salário de um trabalhador, a empresa Alcopan – Álcool do Pantanal foi condenada a indenizá-lo por danos morais em agosto desse ano. A decisão foi tomada com base na súmula 17 do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, que pacificou o entendimento de que a retenção ou o atraso salarial por mais de 90 dias gera para o trabalhador, independentemente de prova, o direito a danos morais. A súmula foi editada em julho deste ano.

No processo, o empregado contou que sofria constantes atrasos de salário, sendo que os salários dos meses de fevereiro a maio de 2012, bem como as verbas rescisórias só foram pagos em dezembro de 2013. Por isso, passou por muitas dificuldades e constrangimentos já que perdeu o crédito no comércio e teve problemas para sustentar a família.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, Wanderley Piano, entendeu que o salário é uma das principais obrigações do contrato de trabalho, e por isso presume-se que, mesmo que sem prova, o atraso prejudica o sustento do empregado e de sua família. Assim, condenou a empresa a pagar três mil reais como indenização por danos morais ao trabalhador.

Para o magistrado, o empregado não precisa comprovar que se sentiu ofendido ou humilhado com a atitude do empregador, já que é muito difícil demonstrar tristeza e a dor causada pelo ato ilícito da empresa. “O atraso gera angústia e abalo psicológico ao trabalhador por não poder honrar com suas despesas mensais. Esse posicionamento doutrinário, ao qual me filio, dispensa a prova em concreto do dano moral, por entender tratar-se de presunção absoluta”, explicou.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu da decisão com o argumento de que, como o empregado não provou nos autos que o atraso salarial lhe causou prejuízo, não há que se cogitar em indenização. Com base na súmula 17, a 2ª turma do Tribunal manteve a decisão de primeira instância e a obrigação de indenizar.

Súmula 17

A súmula 17, de 06 de julho de 2015, uniformizou o entendimento do Tribunal de que reter ou atrasar o salário por prazo superior a 90 dias gera o dever de indenizar por danos morais. Atrasos salariais em período de menor tempo que 90 dias, necessitam de prova do dano moral, para que o trabalhador seja indenizado.

Segundo o enunciado, a retenção ou o atraso no pagamento do salário compromete a regularidade no cumprimento das obrigações pelo empregado, assim como afeta a sua capacidade de prover o próprio sustento e da sua família. Além de criar um estado de permanente apreensão e insegurança, com potencial para que se presuma que disso decorre ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador.

Ainda conforme esse entendimento, o atraso salarial pode ocorrer de várias maneiras: durante o contrato (quando o empregador atrasa o salário, mas depois de algum tempo efetiva o pagamento) ou também quando o empregador não paga o saldo salarial dos últimos meses trabalhado, neste caso, o contrato é encerrado sem a quitação.

( PJe n. 0000716-48.2014.5.23.0106)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região