A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ obrigou uma indústria moveleira a pagar R$ 15 mil, a título de indenização moral, a um morador de área residencial que teve as paredes de casa rachadas pelo excesso de poluição sonora provocado por prensa industrial em imóvel vizinho. A empresa argumentou não possuir nenhuma prensa em seu parque fabril e que o ruído não era constante. Dessa forma, afirmou inexistir motivo para indenizar. O autor, por sua vez, alegou que a perícia é inequívoca e demonstra que a ré excede os ruídos tolerados na legislação.
Para o relator do caso, desembargador substituto Saul Steil, a indenização moral é devida porque a empresa manteve-se inerte para solucionar o conflito: […] a situação vivenciada pelo apelado arrasta-se há anos, como se observa dos documentos juntados, e a empresa apelante nunca demonstrou ter tomado alguma providência no sentido de resolver o problema do nível de ruídos emitido em suas atividades. Diante disso, inegável o dano moral experimentado pelo apelado, porque durante anos teve o sossego e a tranquilidade violados pela empresa apelante. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.026038-9).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina