Mesmo que o período de treinamento seja uma das etapas de contratação, já existe vínculo empregatício quando os selecionados ficam subordinados a prepostos da empresa de forma contínua, em jornada integral e desenvolvendo atividades típicas dos cargos efetivos. Assim entendeu o Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a Petrobras pague benefícios trabalhistas a candidatos que foram escolhidas para um período de 60 dias.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou recurso da estatal contra a condenação imposta em Ação Civil Pública proposta pelo sindicato dos petroleiros da Bahia e pelo Ministério Público do Trabalho.
Embora o edital definisse o curso de formação como uma das etapas do concurso para ingresso na Petrobras, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) já havia reconhecido que “o contrato de trabalho concretiza-se em face da realidade vivenciada e não do rótulo que lhe emprestam as partes”.
Conforme o acórdão, “o trabalhador que presta serviço no período do curso de formação só pode ser empregado, pois inexiste lei afastando, na hipótese, a CLT”. Esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TST.
A Petrobras apresentou embargos à SDI-1, insistindo que o curso de formação era uma das etapas do seu processo seletivo e, assim, o vínculo de emprego somente poderia ocorrer após a aprovação do candidato em todas as fases. Para a empresa, “o curso de formação tinha caráter eliminatório para verificar a aptidão do candidato”.
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, avaliou que o recurso não atendia aos pressupostos legais para sua admissão, pois não ficou demonstrada divergência entre decisões de Turmas do TST ou destas com a própria SDI-1, e as decisões apresentadas como divergentes não tratavam da mesma premissa. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.