Wallace Sampaio
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Exigência de carta de fiança bancária como condição de contratação gera danos morais

Uma empresa foi condenada pela 7ª turma do TRT da 3ª região por exigir carta de fiança bancária como condição para contratação de funcionário. No caso, o colegiado considerou a conduta discriminatória, vez que a exigência “restringe o acesso ao emprego aos trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear qualquer relação de emprego“.

Em sua decisão, o relator, desembargador Fernando Luiz G. Rios Neto, destacou que a exigência da carta quando da admissão da autora constitui abuso do poder intraempresarial do empregador. “Sem dúvida, a reclamada praticou um ato de flagrante desrespeito, que ainda implicou verdadeiro constrangimento e clara humilhação à trabalhadora.”

Nesse sentido, o relator lembrou que a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do decreto 62.150/65, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, devendo ser rechaçada.

Por essa razão, com base na legislação que trata da matéria, a turma deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a reclamada ao pagamento de reparação por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.