Uma empresa foi condenada pela 7ª turma do TRT da 3ª região por exigir carta de fiança bancária como condição para contratação de funcionário. No caso, o colegiado considerou a conduta discriminatória, vez que a exigência “restringe o acesso ao emprego aos trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear qualquer relação de emprego“.
Em sua decisão, o relator, desembargador Fernando Luiz G. Rios Neto, destacou que a exigência da carta quando da admissão da autora constitui abuso do poder intraempresarial do empregador. “Sem dúvida, a reclamada praticou um ato de flagrante desrespeito, que ainda implicou verdadeiro constrangimento e clara humilhação à trabalhadora.”
Nesse sentido, o relator lembrou que a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do decreto 62.150/65, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, devendo ser rechaçada.
Por essa razão, com base na legislação que trata da matéria, a turma deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a reclamada ao pagamento de reparação por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.