A paciente, que já havia iniciado tratamento oncológico amparado por plano de saúde recebeu a proposta de um corretor para mudança de plano com a promessa de que o novo plano absorveria carência, garantindo a continuidade do tratamento em rede ampliada de credenciados.
Assinado o contrato, para decepção da paciente, o novo plano SulAmérica, sobre o fundamento de que não teria ocorrido a informação de doença preexistente, recusou o amparo na quimioterapia que era fundamental para a recuperação da segurada.
Inconformada e sentindo-se ludibriada pelo preposto da seguradora SulAmérica, a paciente recorreu ao poder judiciário na busca de ver preservada a continuidade do seu tratamento. Na ação a paciente afirma que o representante do plano de saúde lhe oferecia a portabilidade de seu plano para SulAmérica de modo que estava garantido a continuidade de seu tratamento. Em decisão de caráter de tutela antecipada a juíza Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, determinou que a seguradora autoriza-se no prazo máximo de 12 horas o tratamento de que necessitava a autora bem como todos os demais tratamentos e procedimentos que se fizerem necessários. A seguradora intimada da decisão cumpriu a determinação. Processo: 0048021-38.2019.8.19.0001.
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Wallace Sampaio
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