Durante as duas últimas semanas, está sendo observado e noticiado pela mídia em geral, uma possível “crise institucional”, envolvendo o Supremo Tribunal Federal e o Presidente do Senado. E parece que o momento é de crise já que outras duas instituições, tendo de um lado novamente o Supremo Tribunal Federal e de outro, o não menos importante Tribunal Superior do Trabalho. O TST em setembro de 2012, alterou a redação da Súmula 277, passando de uma redação que ditava serem as normas coletivas validas apenas no período de vigência do acordo para entendimento contrario, de que seriam validas até que novo acordo as alterasse ou confirmasse.
“A alteração de entendimento sumular sem a existência de precedentes que justificasse seria uma proeza digna de figurar no livro Guinness, tamanho de ineditismo da decisão que a Justiça do Trabalho pretendeu criar. (citação constante da Liminar que deferiu o Ministro Gilmar Mendes ADPF 323)”
o acordão no seu conteúdo versa sobre a modificação ou mesmo supressão das cláusulas normativas integrantes das convenções ou acordos coletivos, determinando que estas modificações, só podem ser realizadas, mediante negociação de ambas as partes envolvidas, de modo que inexistindo negociação coletiva prevaleceriam as normas anteriores vigentes, surgindo assim aquilo que se definiu como a ultratividade da norma coletiva.
Bom que se traga que a redação anterior, versava nos termos, que em havendo condições estipuladas dentro das referidas convenções ou mesmo acordos coletivos, estas só estariam em vigor, durante o prazo estipulado no documento paritário, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
E a crise não começou aqui. Em assuntos passados recentes o STF contrariou alguns entendimentos acolhidos no TST como no caso do Programa de Demissão Voluntaria entre outros assuntos.
Embora se saiba de toda a intenção do atual Governo em promover reformas de modo a flexibilizar a relação de trabalho (no caso mais recente da não obrigatoriedade da anotação da CTPS do profissional que atua em salão de beleza) temos que o Supremo Tribunal Federal vem buscando uma relação entre patrão e empregado com mais equilíbrio, assumindo implicitamente que o empregado de hoje não é mais aquele de 1940 que nada sabia, que não se organizava, um verdadeiro matuto.
Assumimos que nos dias atuais é comum se está diante de empregados mais articulados do que o próprio empregador. Registre-se que não nos referimos ao homem do sertão, do ingênuo, mas sim do homem urbano esclarecido.
WALLACE SAMPAIO
ADVOGADO