Wallace Sampaio
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Justiça do Trabalho Condena Reclamada a Indenizar Empresa em R$3.000,00 a Título de Dano Moral

A 4ª vara trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho de Juiz de Fora – 3ª Região, condenou o Reclamante a indenizar a empresa no valor de R$ 3.000,00 a titulo de dano moral.

O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista postulando acúmulo de funções, cesta básica e indenização por danos morais.

Como fundamento de danos morais aduziu que fora mantido em cárcere privado e em condições análogas a de escravo nas dependências da Universidade Federal de Juiz de Fora disse que a empresa Denjud deu ordens expressas para que os funcionários ficassem presos nas dependências do restaurante universitário, sem qualquer possibilidade de locomoção, cujas portas estavam acorrentadas e trancadas por cadeados.

Gravíssimas as acusações que foram negadas pela empresa, admitindo terem mantidos seus empregados em seus locais de trabalho em razão da possibilidade de término da greve e da necessidade do preparo e fornecimento das refeições. A empresa, se sentindo frontalmente atingida com as acusações formuladas pela ex-funcionária, contestou a ação e apresentou reconvenção sob o fundamento de lhe ser imputada indevidamente conduta criminosa tipificada no art. 340 do Código Penal.

Após toda instrução processual o magistrado Leverson Bastos Dutra julgou improcedente os pedidos formulados pela Autora em face da Denjud Refeições e procedentes o pedido reconvencional para condenar a ex-funcionária a indenizar a Denjud por dano moral no valor de R$ 3.000,00.

A empresa Denjud foi patrocinada pelo Escritório Jurídico Wallace Sampaio.

Wallace Sampaio: “Temos observado que o Dano Moral, devidamente reconhecido pela Constituição de 1988, marca presença em 99% das ações em curso na Justiça do Trabalho.

O Dano Moral deve ser tutelado sempre que o mesmo vier acompanhado de suporte fático, visando sempre não só amenizar o sofrimento, mas punir aquele que deu causa. Contudo o Dano Moral fundado na invenção criada pela mente da parte que só acredita que o contratante está ao desabrigo da lei de modo a acreditar a mera improcedência de sua pretensão não lhe trará prejuízo, deve sofrer poderosa reprimenda de modo a causar no requerente um desejo de uma profunda reflexão na sua forma de agir para o futuro.

Deve se registrar que o reclamante de hoje há muito tempo não é mais aquele de 1940, que inobstante a dificuldade de constituir seu patrono, desconhecia muitos de seus direitos. Ao contrário do de hoje que, além de possuir ampla facilidade de acesso ao poder judiciário, possui também amplo conhecimento quanto ao direito que lhe pertence. A sentença atendeu o princípio que deve nortear todo e qualquer julgamento que se faz em casos similares. O valor atribuído a condenação não enriqueceu a empresa, mas sem duvida houve amenização de sua dor quando se viu vitima de uma acusação irresponsável que certamente vai conduzir a ex-funcionária a refletir diante de uma reprovável conduta como adotou no presente caso.”