Estabelece o dispositivo em foco:
Art. 442-B CLT – A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
Quando da introdução do parágrafo único do art. 442 CLT na era do Presidente Fernando Henrique, também foi excepcionada a relação de emprego na situação que menciona (Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.). A intenção do legislador foi louvável, mas muitos atores das relações econômicas, talvez buscando a redução de encargos trabalhistas, aproveitaram-se da novidade para ocultarem verdadeiras relações de emprego, que nada tinham de relação de cooperativados.
Dado o referido precedente, que ainda gera reflexos no ajuizamento de milhares de ações trabalhistas questionando falsas cooperativas, tenho dúvidas se o novoartigo 442-B não será igualmente utilizado para desvirtuar algumas relações de emprego.
Embora na obra de Francisco Meton e Francisco Péricles de Lima (“Reforma Trabalhista” – editora Ltr) seja afirmado que os pressupostos do contrato de trabalho do art. 3º CLT continuarão vigentes e, havendo a verificação da subordinação jurídica, haverá vínculo empregatício, o fato é que o novo Art. 442-B CLT traz um elemento a mais em favor do trabalho autônomo. É que agora está explícito que a exclusividade na prestação dos serviços para determinado tomador não descaracteriza a relação de trabalho autônomo.
Caso se verifique alguma controvérsia entre trabalho autônomo x relação de emprego, não teremos mais a exclusividade como indício de vínculo empregatício, pendendo-se então a solução da controvérsia para a caracterização do trabalho autônomo. O ponto de diferenciação entre contrato de trabalho e trabalho autônomo será uma ligeira nuance no exame do pressuposto da “subordinação jurídica”.
Mais uma vez estamos diante do fato de que tão somente a edição de novas leis não é capaz por si só de alterar a realidade sociocultural, esta sim muito mais difícil de se compreender e sofrer alterações imediatas.
Rafael Bevilaqua – Advogado