Wallace Sampaio
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TRT6 – Mudança do regime celetista para estatutário, sem concurso público, afigura-se inconstitucional

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negaram provimento à remessa ex-ofício contra o Município de Paulista, que apontava a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar matéria sobre mudança de regime celetista para estatuário. O colegiado ressaltou a tese jurídica que aponta a inconstitucionalidade da transmutação do regime jurídico, de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, e lembrou que já não cabe discussão sobre a matéria no âmbito deste Regional, uma vez apreciado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0000215-61.2015.5.06.0000, que trata da competência material da JT.

Em suas razões, o reclamante informou que trabalhou para o município reclamado, sob o regime celetista, desde 01/06/1986, e que não foram efetuados os depósitos fundiários, razão pela qual requereu a condenação do réu ao recolhimento do FGTS não depositado. Já o município, em sua contestação, confirmou a contratação da autora como servidora celetista, argumentando que em razão da mudança de regime jurídico único, celetista para estatutário, ocorrida em 13/09/1991, conforme a Lei nº 3.077/91, foi esta circunstância anotada em todas as CTPS, assim no contrato de trabalho foi aposto o carimbo Regime Jurídico Único, em seguida, remetente as folhas de anotações, sendo ali aposto, também, o carimbo que permitiu lavrar as anotações sobre a Lei nº 3.077/91, sua entrada em vigência em 13/09/1991 e regime jurídico adotado, ou seja, estatutário.»

O juízo de 1º grau reconheceu a condição de celetista da autora, destacando que o vínculo da mesma com o município jamais poderia ter se submetido ao regisme estatutário, considerando a peculariadade de sua contratação, sem concurso público anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Adiante, afirmou que, como o município não se desincumbiu de comprovar a realização de depósitos relativos ao FGTS devidos, e tendo em vista o art. 15 da Lei 8.036/90, restou inconteste o direito da reclamante aos depósitos em conta vinculada ao FGTS.

A desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, relatora do acórdão, ratificou a decisão do 1º grau, tecendo algumas considerações, como o fato de que «a Lei Municipal nº Lei nº 3.077/91, invocada pelo demandado, não pode, pura e simplesmente, submeter o regime estatutário a todos os empregados celetistas, indistintamente, mas, somente àqueles concursados na forma prevista na CF/88, não havendo nos autos prova de que o reclamante tenha se submetido a concurso público ».

Maria do Socorro Emerenciano lembrou, ainda, que no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), « cria-se uma estabilidade excepcional, abrangendo unicamente os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Carta Magna, há pelo menos cinco anos continuados, considerando-os estáveis. Destarte, visualiza-se que a norma em comento não se aplica à parte autora, de modo que a transmudação do regime empreendida pela municipalidade afigura-se inconstitucional. »

Com esse entendimento, por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-PE negou provimento à Remessa Ex-Officio.

PROC. Nº TRT – (ReeNec) 0001763-12.2016.5.06.0122.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região