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TRT3 – Turma aplica justa causa do empregador a lanchonete que assinou carteira de empregado depois de mais de um ano

A demora de uma lanchonete para assinar a carteira de um empregado, que atuava na preparação de sanduíches na chapa, foi considerada motivo suficiente pela 11ª Turma do TRT de Minas para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base no voto do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, os julgadores reformaram a sentença e reconheceram que o patrão descumpriu obrigação contratual, de modo a justificar a aplicação da medida.

Também conhecida como justa causa aplicável ao empregador, a rescisão indireta é disciplinada pelo artigo 483 da CLT que prevê, como uma das hipóteses de cabimento, o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. No caso, ficou demonstrado que a empresa de viação levou um ano e três meses para registrar o contrato de trabalho na carteira do empregado. Assim, ultrapassou, e muito, o prazo de 48 horas previsto no artigo 29 da CLT.

“A omissão do reclamado em assinar a CTPS do reclamante, num contrato com mais de um ano de duração, sem controvérsia quanto ao vínculo, configura falta bastante para declarar-se a rescisão do contrato de trabalho por deixar de cumprir as suas obrigações contratuais”, registrou o relator.

Na decisão, o magistrado explicou tratar-se de infração de natureza continuada, que se renova mensalmente. Por esta razão, entendeu que o empregado não precisaria buscar imediatamente a reparação da lesão. Ficou demonstrado que ele trabalhou por quase três anos após a irregularidade contratual, buscando a rescisão indireta somente depois. Na visão do julgador, o funcionário pode escolher o melhor momento para tanto. “Até porque necessita do emprego, não se podendo, assim, cogitar de perdão tácito”, ponderou.

Portanto, julgando favoravelmente o recurso, o desembargador reconheceu o direito do empregado à rescisão indireta do contrato de trabalho. Acompanhando o voto, a Turma acresceu à condenação o pagamento de aviso prévio e parcelas rescisórias.

PJe: 0000880-48.2015.5.03.0069 (RO) — Acórdão em 17/05/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região