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TST – Vendedor de autopeças não consegue enquadramento como operador de telemarketing

A Oitava Turma do Tribunal acolheu o recurso da Sk Automotive S/A – Distribuidora de Autopeças e reformou decisão que enquadrou um vendedor de autopeças na atividade de operador de telemarketing. Com a nova decisão, a empresa não terá de pagar por diferenças entre jornadas de trabalho.

Na ação trabalhista, o vendedor afirma que sempre exerceu exclusivamente a função de operador de telemarketing para a empresa, apesar de constar em sua carteira a função de vendedor. Segundo ele, o atendimento aos clientes no balcão era raro e havia a obrigação da utilização de fones de ouvido durante toda a jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que havia negado o enquadramento, por considerar que o fato do vendedor cumprir a maior parte do expediente atendendo clientes por telefone, torna inequívoca a incidência, por analogia, da jornada fixada no artigo 227 da CLT.

TST

No recurso de revista ao TST, a Sk Automotive S/A sustentou que o empregado, que cumpria jornada normal de 8h diárias/44h semanais, não poderia ser enquadrado na função de operador de telemarketing, pois, além de utilizar o telefone, cumpria atividades diversas, como atendimento no balcão, cotações por planilha, e-mails e a realização de contato por mensagem de texto via skype.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, conheceu do recurso da empresa e restabeleceu a sentença de primeiro grau. Segundo Peduzzi, a jurisprudência do TST considera que o exercício preponderante da função de telefonista não é suficiente para autorizar o enquadramento do trabalhador na jornada prevista no art. 227 da CLT. Segundo a decisão, o empregado não tem direito à jornada reduzida de seis horas e 36 semanais, pois desenvolve outras atividades além do atendimento telefônico de clientes.

A decisão foi unanime. Após a publicação do acórdão, o vendedor opôs Embargos Declaratórios ainda não analisados pela Oitava Turma.

Processo: RR – 10827-24.2015.5.03.0103

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho