A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente a ação de um bancário que solicitou dano moral ao Banco Itaú Unibanco por considerar discriminatória a homenagem prestada a apenas parte dos empregados com mais de 30 anos de casa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, e manteve a decisão do juiz em exercício da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, Claudio Victor de Castro Freitas. A relatora considerou que a iniciativa da ré não gera nenhum direito subjetivo e que a empresa não é obrigada a homenagear a totalidade dos empregados que completam 30 anos de casa.
O bancário alegou que trabalha para a empresa há mais de 30 anos, que seu contrato de trabalho está interrompido por ser dirigente sindical, e que o banco mantém um programa cujo objetivo é prestar homenagem aos empregados com mais de 30 anos de casa. Afirma que, além de uma festa, a empregadora dá prêmios, como viagens, jantares, relógios e ações do banco aos homenageados. Declara que, apesar de cumprir os requisitos objetivos, ele e outros funcionários não foram homenageados, o que constitui discriminação. Alega ainda ter sofrido prejuízo por não ter recebido prêmios e que a conduta da empresa ofendeu sua honra, já que foi considerado indigno de receber as homenagens.
O banco contestou as alegações do bancário declarando que a festa é eventualmente realizada por mera liberalidade da Fundação Itauclube, instituição que faz parte do mesmo conglomerado do Banco Itaú. Declarou que apenas alguns empregados são selecionados aleatoriamente para representar os demais, que a fundação não é obrigada a convidar todos, que não existe norma legal, contratual ou convencional que a obrigue e que não existiu discriminação.
Em seu voto, a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães concluiu que a iniciativa da empresa não gera direito subjetivo. Não constitui uma obrigação ao banco prestar homenagem à totalidade dos funcionários que completaram 30 anos de casa.
Em seguida, a relatora explicou que o dano moral, na seara trabalhista, refere-se a atos do empregador que possam denegrir a imagem profissional do trabalhador, causando-lhe situações vexatórias diante de seus colegas e da sociedade. Ainda que se admita que os fatos possam ter gerado aborrecimento ao bancário, tal emoção, entretanto, não pode ser equiparada àquela de que se cogita na hipótese de dano moral, onde o empregado tem sua imagem e personalidade alvejadas com marcante intensidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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