Por unanimidade, a Primeira Turmado Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 6ª Vara doTrabalho de Campo Grande reconhecendo o vínculo de emprego entre o Senac (ServiçoNacional de Aprendizagem Comercial) e uma professora que trabalhou durante oitoanos na unidade, sem registro. A reclamada foi condenada a assinar a carteirade trabalho de junho de 2006 a agosto de 2014; a pagar o aviso prévio, décimoterceiro salário e férias atrasadas; e a recolher o FGTS, acrescido da multa de40%, de todo o período do contrato de trabalho.
De acordo com os artigos 2º e 3ºda Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é a pessoa física que,pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada emediante remuneração, a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscosda atividade, dirige, fiscaliza e remunera aquela prestação de serviços.
Com base nesses artigos, o Senacalegou que a professora prestou serviços exclusivamente em cursos modulares,com duração máxima de duas semanas, configurando trabalho eventual e autônomo. Porém,o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, concluiu que asprovas documentais comprovaram a prestação de serviço não eventual, ainda queem períodos curtos, mas sequenciais.
Nesse contexto, a contratação deinstrutores por meio de laços autônomos para implementar a atividade-fim doempregador não se afigura lícita, incidindo as disposições do art. 9º da CLT paradeclarar nula qualquer cláusula contratual que vise a desvirtuar aaplicabilidade das normas trabalhistas, afirmou o magistrado ao reconhecer ovínculo de emprego.
PROCESSO Nº 0024588-40.2015.5.24.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região