Wallace Sampaio
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Turma reconhece fraude na utilização de contrato de atleta profissional para mascarar pagamento de salário

Os direitos do atleta profissional são regidos pela Lei 9615/98, que estipula que o atleta pode ceder o direito de exploração da imagem ao Clube empregador por meio de cláusula constante do contrato de trabalho, ou por meio de um contrato de natureza civil. Mas qual a natureza jurídica do contrato firmado com essa finalidade?

O juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, em sua atuação na 7ª Turma do TRT de Minas, apreciou um caso envolvendo essa questão: um jogador do América Futebol Clube ajuizou ação na JT, afirmando que a proposta de trabalho previa o pagamento de salário mensal no importe de R$30.000,00, acrescido do auxílio-moradia, totalizando a quantia de R$32.000,00. Mas, no ato de formalização do pacto, o empregador apresentou contrato para cessão do nome, imagem e voz, com previsão de pagamento mensal de R$20.000,00, reconhecendo salário de apenas R$10.000,00. Diante disso, o atleta denunciou o que considerou uma fraude no contrato, já que todos os valores recebidos corresponderiam ao salário que lhe foi proposto verbalmente pelo clube.

O julgador, primeiramente, lembrou que a questão tem despertado larga discussão na doutrina e jurisprudência. Como registrou, considerando que a imagem do atleta pode ser fonte de lucro para o clube, com a venda de camisas, álbuns de figurinhas, bolas, servindo até mesmo como incentivo para incrementar a arrecadação nos jogos, há quem considere como sendo salário a retribuição devida pelo uso da imagem do jogador. Outros doutrinadores realçam a natureza civil do contrato de cessão de imagem, defendendo a impossibilidade de confundi-lo com o contrato de trabalho.

Na visão do juiz convocado, o direito de imagem revela natureza distinta das obrigações assumidas pelas partes signatárias do contrato de trabalho, já que integra um direito da personalidade do atleta, passível de cessão. De todo modo, registrou, com o advento da Lei 13.155, de 04/08/2015, o valor pago pelo uso de imagem parece identificado com a remuneração, pois essa norma acresceu o parágrafo único ao artigo 87-A da Lei 9.615/98, restringindo-o a 40% da remuneração total paga ao atleta.

E, para o juiz, não houve, no caso, evidências de que o clube tivesse efetivamente utilizado a imagem do atleta. Sequer foi demonstrado que o autor detivesse apelo público ou significância midiática de modo a justificar o pagamento pelo uso da imagem. Não obstante, a parcela ajustada foi paga de forma mensal, inexistindo evidência concreta de que o réu auferisse quaisquer vantagens além da prestação dos serviços de atleta profissional.

Nesse contexto, o julgador entendeu cabível a alegação de fraude, levando em consideração que o clube pagou pelo uso de um direto que efetivamente parece não ter utilizado. Citando jurisprudência do TST nesse sentido, o relator decidiu reformar a decisão de 1º grau para reconhecer o caráter salarial da parcela correspondente ao pagamento pelo uso de imagem. Diante disso, determinou o cômputo da verba para fins de cálculo de 13º salário, férias e FGTS. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região