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2ª Turma condena empresa que fornecia cesta básica como vale alimentação

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou a Comércio e Serviços Melo Ltda. – ME e, subsidiariamente, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) ao pagamento de vale alimentação a um profissional que recebia cestas básicas no lugar desse benefício.

A Melo, prestadora de serviço que empregava o autor do processo, confirmou que fornecia cestas básicas ao trabalhador, pois entendia que a cesta possuía a mesma finalidade do vale alimentação.

O relator do recurso ordinário, desembargador Carlos Newton Pinto, informou que a convenção coletiva da categoria do trabalhador determina que o pagamento de vale alimentação seja feito em dinheiro.

Não se entende que na referida negociação coletiva se estava a admitir qualquer outro tipo de pagamento de vale alimentação, senão o acordado de forma expressa e registrada no instrumento coletivo, disse o magistrado.

Assim, o fornecimento de cestas básicas não representa o equivalente ao pagamento de vale alimentação, que não tem a mesma natureza jurídica.

Ele ressaltou, ainda, o fato de que a cesta básica não era fornecida por força de norma coletiva de trabalho.

Assim, não comprovado o pagamento do vale alimentação devido por força de norma coletiva, não merece reparo a sentença, concluiu o desembargador Carlos Newton.

Os demais desembargadores da 2ª Turma acompanharam o voto do relator e decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Processo nº: 0001049-44.2015.5.21.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região