A revelia no processo do trabalho é atualmente disciplinada pelo artigo 844 CLT:
Art. 844 CLT – O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Este é mais um exemplo de dispositivo envelhecido da CLT. As consequências para as partes que deixam de comparecer à audiência do processo do trabalho são totalmente distintas e, portanto, este dispositivo contém na verdade um tratamento desigual das partes:
– Se o reclamante não comparece à audiência sua reclamação será arquivada, e seu advogado irá apenas copiar e colar a peça inicial e clicar em “distribuir nova ação” ao chegar ao seu escritório. Em regra muitas ações trabalhistas contêm pedido de gratuidade e, assim, o reclamante não precisará nem pagar custas;
– Se a reclamada não comparece à audiência, poderá haver um desequilíbrio econômico-financeiro enorme, pois todos pedidos serão acolhidos, a não ser que algum pedido não tenha amparo legal. A depender do que foi pedido na ação, poderá o reclamante receber verbas a que realmente não faz jus, e a empresa de pequeno e médio porte poderá ter que pagar uma quantia que não possui.
No âmbito do Novo CPC esta situação não é tratada com extremos, e a parte que não comparece à audiência de conciliação está sujeita apenas às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa revertida em favor da União ou do Estado (vide art. 334 CPC). Verificada a ausência do réu à audiência de conciliação, o mesmo disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua contestação.
Na lei dos juizados especiais cíveis também são previstos os efeitos da revelia caso o réu não compareça à audiência. No entanto, nessa hipótese a condenação limitar-se-á a 40 (quarenta) salários-mínimos, por ser este o limite dos juizados especiais cíveis. Portanto, as consequências da revelia previstas na lei dos juizados especiais são bem distintas daquelas previstas no processo do trabalho, onde não há limitação para o valor da causa.
O processo do trabalho deve então se inspirar nas inovações legislativas atinentes à matéria: Caso o reclamado deixe injustificadamente de comparecer à audiência inaugural, deve o juiz receber sua contestação, com aplicação de multa revertida em favor da União, designando o juiz no ato da nova data para a realização da audiência de prosseguimento e instrução processual.
Nem se argumente com eventual atraso do processo do trabalho, pois muitas varas do trabalho já adotam a realização das audiências em dois momentos distintos: uma data para a audiência inaugural, sendo então designada nova data para a realização da instrução processual caso não haja acordo. Essa prática, já largamente adotada na justiça do trabalho, mostra que é viável e aceitável, como acima proposto, o recebimento da defesa em caso de não comparecimento do reclamado, sendo designada nova data para a realização da audiência de instrução.
Rafael Bevilaqua é sócio de Wallace Sampaio Advogados