Decisão determinou ainda que ao valor contratado deve incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a autora fora interditada judicialmente.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela M. C. P. G. no Processo n° 0701963-44.2013.8.01.0001, para condenar Itaú Seguros S/A e Itavida Clube de Seguros, solidariamente e em partes iguais, no pagamento de R$ 20 mil, referente à indenização em razão de invalidez permanente por doença.
A decisão, publicada na edição n° 5.712 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), prolatada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro enfatizou que pela análise das provas produzidas, a autora logrou êxito em comprovar que faz jus a indenização, por isso seus direitos foram garantidos.
Entenda o caso
A autora aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo com o segundo réu, no ano de 1999, cuja estipulante era o primeiro réu, na forma da Apólice nº 3.009.306 e espelho do cartão-proposta. Por esse contrato, a autora estaria segurada em caso de morte natural, morte por acidente, invalidez permanente por acidente ou invalidez permanente por doença, devendo a seguradora arcar com o prêmio correspondente.
De acordo com a inicial, a requerente foi interditada provisoriamente por decisão judicial exarada nos autos do Processo nº 0021636-69.2010.8.01.0001, em razão de enfermidade grave que lhe incapacitava para gerir os atos da vida civil, o que se confirmou na sentença, que transitou em julgado, sendo averbado no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Consta nos autos ainda que a mesma enfermidade que originou a decretação da interdição serviu também para a concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, a exordial afirmou que o primeiro réu negou o pedido, com o argumento de que relação contratual não amparava a hipótese de invalidez permanente.
Em contestação, o Itaú Seguros S/A esclareceu que o direito já estaria prescrito devido a data do sinistro remeter o ano de 2010. O réu esclareceu sobre termos do contrato, versando que não havia contrato estabelecido quando houve o sinistro, por isso a seguradora só responde por eventos ocorridos durante a vigência do contrato.
Em réplica, a M. C. P. G. apresentou os descontos gerados em contracheque em referência da apólice no referido período mencionado.
Decisão
Ao analisar o mérito, a Juíza de Direito Olívia Ribeiro verificou o prazo prescricional aplicável e seu marco inicial nas cobranças de contrato de seguro. Não resta dúvida que o termo inicial da prescrição ocorreu em 2010, quando a autora foi interditada judicialmente, data reconhecida pela ré, Itaú Seguros S/A, ante a ausência de controvérsia. Contudo, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não corre contra os incapazes. Logo, não se sustenta a prejudicial de mérito, asseverou.
A magistrada esclareceu ainda que ao negar o pagamento do seguro, sob o argumento de que o contrato não estava mais em vigor, à ré trouxe para si o ônus de comprovar que notificou a autora da não renovação da apólice, o que não foi feito.
Por outro lado, a alegação da autora foi comprovada, já que demonstrou a relação contratual entre as partes pelo desconto do prêmio do seguro em seu contracheque. Assim, a autora fez prova mínima de seu direito, enquanto as rés não foram capazes de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito daquela, concluiu.
A decisão determinou então que ao valor contratado deve incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a autora fora interditada judicialmente (evento danoso 08/11/2010).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre