O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luiz Eduardo Paraguassu, concedeu liminar em que determina que as agências e postos de atendimento das instituições bancárias conveniadas e estabelecidas nos órgãos do Poder Judiciário Estadual e Federal em todo o Estado de Goiás restabeleçam o expediente bancário com número mínimo de 30% dos trabalhadores. A medida visa a garantir o atendimento aos advogados e demais jurisdicionados, bem como o cumprimento de mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.
Segundo o magistrado, a greve dos bancários não pode interromper ou obstaculizar, indeterminadamente, o atendimento aos advogados e jurisdicionados. Para ele, o direito de greve deve coexistir em harmonia com os demais direitos e garantias constitucionais e não pode ferir direito alheio, sobretudo, em razão de os créditos trabalhistas possuírem natureza alimentar. A liminar atende pedido feito pela OAB/Goiás em ação civil pública.
Na decisão, o juiz reconheceu a gravidade da situação e citou o risco de violação a diversos dispositivos legais, dentre eles o art. 11 da Lei de Greve (7.783/1989), que prevê o funcionamento de serviços ou atividades essenciais e inadiáveis da comunidade durante a greve, e a Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDC, do TST, que trata da definição de greve abusiva.
ACP 00011579-36.2016.5.18.0008
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região