A titular da 10ª Vara do Trabalho de Salvador, juíza Monica Aguiar Sapucaia, concedeu tutela antecipada em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a AMB Transportes Ltda. – EPP, obrigando a empresa a cumprir diversas determinações para a saúde e segurança dos seus empregados. Entre estas determinações está a garantia de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas e o limite máximo de duas horas em qualquer prorrogação de jornada (horas extras), salvo se for apresentada justificativa legal. A AMB também deve conceder intervalo para repouso ou alimentação de uma a duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas.
A magistrada estabeleceu ainda que a AMB submeta os trabalhadores ao exame médico admissional e se abstenha de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro. A partir da ciência da decisão, a empresa pagará o valor de R$ 10 mil por cada obrigação descumprida e cada empregado envolvido, valor que será dobrado em caso de reincidência.
Na decisão tutelar, a juíza afirmou que todos os pontos em discussão, ainda que sejam individuais, estão assegurados na Constituição Federal na categoria dos Direitos Sociais. Entendeu também que as questões possuem projeção coletiva, sendo de interesse social a defesa destes direitos, não pelo significado particular de cada um, mas pelo que a lesão deles, globalmente considerada, representa em relação ao adequado funcionamento de uma empresa.
Para embasar a sua avaliação, ela levou em consideração os autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, os quais por si só ostentam uma presunção de veracidade. Essa presunção foi ampliada pela resistência da AMB em atender ao chamamento nos autos de inquérito do MPT.
O perigo de dano e risco encontra-se, também, delineado diante dos efeitos nefastos que a violação das regras de segurança e medicina do trabalho poderá gerar aos empregados da acionada, inclusive, alguns irreversíveis, no caso, por exemplo, de doenças e acidentes de trabalho derivados da extrapolação da carga horária, da supressão do gozo do intervalo intrajornada, diz a decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região