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Empresa deverá indenizar cobrador que passava frio

Um cobrador de estação-tubo de Curitiba que passava frio no trabalho por ser obrigado a usar apenas o uniforme da empresa deverá receber R$ 7 mil de indenização por danos morais. O trabalhador era proibido de acrescentar outras peças ao vestuário, sob pena de multa, mesmo que as roupas fornecidas pela Araucária Transporte Coletivo não fossem suficientes para aquecer o corpo no período de baixas temperaturas.

A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Os magistrados consideraram desumana a atitude da empresa de transporte e ressaltaram que a facilidade da solução a ser tomada para remediar a situação evidencia o caráter injustificado e, mais que isso, injustificável, da exigência imposta pela ré. Para resolver o problema – enfatizou a 6ª Turma – bastaria a adaptação do tipo de uniforme para o clima frio da cidade e, ainda que isso gerasse custos, os riscos do empreendimento caberiam ao empregador (art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Segundo o acórdão, o cobrador foi submetido à sensação desagradável de frio sem necessidade, além de ficar mais exposto a problemas de saúde em razão do comportamento da empregadora. Assim, ficou caracterizada a existência de danos morais indenizáveis, diante da ilicitude da conduta culposa por parte da ré, geradora de prejuízos ao autor, que, em tal contexto, fica inegavelmente exposto a condições desfavoráveis de trabalho, capazes de gerar padecimento tanto físico quanto psíquico.

O acórdão da 6ª Turma confirmou a condenação por danos morais imposta pela sentença de primeiro grau, reduzindo, no entanto, o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 7 mil.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 02017-2015-016-09-00-2

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região