A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento a uma apelação por danos morais contra a Caixa Econômica Federal – CEF, que incluiu a requerente M.J.M no Cadastro de Inadimplentes do Serasa, ao atribuir responsabilidade por débito em seu desfavor, no valor de R$ 91,42.
Posteriormente, reconhecendo o equívoco, a CEF formalizou proposta de acordo, consistente no cancelamento da conta corrente aberta de forma fraudulenta, em nome da autora, e na retirada dos cadastros restritivos relacionados aos cheques passados sem provisão de fundos para a referida conta.
Ante o exposto, nos termos do art. 269 I, do CPC, resolvo o mérito para julgar procedente, em parte, o pedido (…) declarando a inexistência de débito pertinente à conta bancária nº 010xxxx, agência 1xxx, aberta, de forma fraudulenta, contra a autora, no município de Icó, no Ceará, bem, como relativo ao contrato de nº 08000000000002331907, que originou a inscrição de débito em desfavor de M.J.M, no valor de R$ 91,42, ilidindo qualquer eventual negativação que venha se referir aos mesmos, argumentou o relator do processo, desembargador federal Paulo Cordeiro.
Apesar de caracterizada a inclusão indevida da autora em cadastro de inadimplentes, pela CEF, havia outras inscrições em nome de M.J.M no Serasa, anteriores ao fato. Em casos como este, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, registrado na Súmula 385, diz que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento. O julgamento ocorreu no último dia 21.
PJe 0800014-27.2016.4.05.8305
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região