Menor sob guarda judicial é equiparado a filho, razão pela qual integra o rol de dependentes do segurado para fins de obtenção de pensão por morte. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença, da Subseção Judiciária de Picos (PI), que havia julgado improcedente o pedido dos autores para a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seus avós.
Na apelação, os autores, ora recorrentes, argumentam terem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, uma vez que eram dependentes dos seus avós, na condição de menor sob guarda, com inscrição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Colegiado deu razão aos apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou pela manutenção do menor sob guarda judicial no rol dos dependentes do segurado. O magistrado também ressaltou que a Corte Especial do TRF1 declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.528/97 em relação à supressão do menor sob guarda judicial do rol de dependentes do segurado para fins de obtenção de pensão por morte.
“No caso concreto, os documentos acostados aos autos comprovam a guarda judicial das autoras. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para conceder às autoras o benefício da pensão por morte desde a data do óbito dos instituidores das pensões”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0002359-70.2006.4.01.4001
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região