Wallace Sampaio
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Trabalhador aposentado por invalidez após doença ocupacional será indenizado

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional doTrabalho da 24ª Região condenou uma empresa de pré-fabricados de concreto deCampo Grande a pagar indenização por danos morais e materiais a um trabalhadorque adquiriu doença ocupacional e foi aposentado por invalidez quase nove anosapós ser contratado para trabalhar como oficial de concretagem.

O trabalhador alegou que foi diagnosticado com artrose noquadril e nos joelhos que o incapacitaram para o trabalho, deixando-o com fortesdores nas pernas e limitação de movimentos, e que a empresa foi omissa quantoàs normas preventivas de acidente no ambiente laboral.

Já a defesa sustentou que a empresa não foi responsávelpelo quadro clínico do trabalhador que é portador de doença degenerativaagravada por sua condição pessoal: idade avançada, histórico laboral, obesidadee sedentarismo. Defende, ainda, que forneceu os equipamentos de proteçãoindividual.

O laudo pericial esclareceu que as atividades exercidaspelo trabalhador exigiam muito das articulações e que eram executadas emposições anti-ergonômicas, com esforço físico de moderado a intenso. De acordocom o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, aperícia técnica concluiu que a enfermidade que acometeu o reclamante é degenerativa,que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença, mas houve agravamentodo quadro pelas condições de trabalho na reclamada, identificando o nexo de concausalidade.A perícia avaliou, ainda, que a incapacidade laboral teve influência dotrabalho na ordem de 50% e a outra metade foi motivada pelas condiçõespessoais, hereditárias e pré-existentes do funcionário.

O magistrado reforçou no voto que a empresa não comprovouadotar medidas para garantir a saúde ocupacional e segurança no trabalho. Assim,identifica-se a conduta culposa da reclamada ante a violação das normas quevisam resguardar a saúde do trabalhador. A responsabilidade da reclamada é mantidanos 50% estabelecidos na sentença, considerando a condição pessoal doreclamante: histórico laboral, idade (61 anos completos) sedentarismo eobesidade. A empresa foi condenada a pagar R$ 15.000,00 de indenização pordanos morais e R$ 50.076,00 pelos danos materiais na forma de pensionamento emparcela única.

PROCESSO Nº0024336-05.2013.5.24.0007 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região