Sentença da juíza Patrícia Birchal Becattini, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a um operador de controle master da Fundação Renato Azeredo (Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais), que prestava serviços para a TV Justiça, o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e ainda por inobservância do piso da categoria profissional.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho alegando que foi admitido em novembro de 2011 para a função de operador de controle master I da TV Justiça, da Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal (STF), e dispensado em outubro de 2014. Ele afirma que, além das suas atribuições como operador de controle, exercia acúmulo de função de operador VTR, enviando e recebendo imagens e por vezes editando os programas gravados em videoteipe, manejando máquinas operadoras durante montagem final e edição, ajustando as máquinas e, determinava, conforme orientação do diretor de programas, o melhor ponto de edição.
Em resposta, a Fundação disse que se eventualmente era determinado ao autor da reclamação que fizesse uma ou outra tarefa atribuída ao operador de VTR, isso não era geraria acúmulo, pois seria eventual. Além disso, afirmou que nos termos do artigo 456 (parágrafo primeiro) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o reclamante obrigou-se a todo serviço compatível. A Fundação explicou que a função de operador de controle mestre é incompatível com a de operador VTR, não sendo possível realizar as duas. Afirma que controlador mestre é a função mais importante da emissora, pois ali há cortes na programação para entrada de anúncios, bem como volta ao programa que está sendo transmitido. Afirma que operador VTR é função básica a que cabe apenas gravar e controlar aparelho VTR.
Sentença
De acordo com a juiza Patrícia Birchal Becattini, o acúmulo de funções é vedado pelo ordenamento jurídico. O artigo 468 da CLT veda alteração unilateral do contrato de trabalho, lembrou. Ao impor ao empregado atribuições diversas do cargo para o qual foi contratado, o empregador altera unilateralmente o contrato de trabalho, causando prejuízo ao trabalhador, pois o trabalho a maior não foi remunerado. Por outro lado, salientou a juíza, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. A magistrada lembra que a jurisprudência do TRT-10 aponta no sentido de que, em caso de comprovação do acúmulo de funções, é devido ao empregado o pagamento da diferença salarial.
Na sentença, a juíza revela que a testemunha do reclamante, ouvida em juízo, deixou claro que o autor da reclamação acumulou as atribuições de operador de controle mestre e operador de VTR semanalmente, sendo o acúmulo habitual. Desta forma, concluiu a magistrada, o autor da reclamação faz jus ao adicional de 40% da sua remuneração, nos termos do artigo 13 (inciso I) da Lei 6.615/78.
Piso salarial
Ao deferir o pedido de diferenças salariais por desrespeito ao piso salarial da categoria, a magistrada se baseou nas Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas pelo trabalhador e não nas Convenções apresentadas pela Renato Azeredo. Isso porque, segundo consta de seu estatuto, a reclamada é uma fundação de apoio e desenvolvimento da educação, ciência e tecnologia de Minas Gerais, não sendo empresa de TV, rádio, revista ou jornal.
As diferenças salariais deferidas pela juíza, devem ter reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS com 40% e aviso prévio.
Responsabilidade subsidiária
O autor pediu, ainda, a condenação subsidiária da União, uma vez que foi contratado pela Fundação para prestar serviços à TV Justiça, da Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, a magistrada lembrou que cabia à União (STF) comprovar que acompanhou o contrato firmado com a Fundação Renato Azeredo, verificando se a contratada vinha cumprindo com suas obrigações, conforme exigido pela Lei 8.666/93, até o término da relação empregatícia entre a prestadora de serviços e seus empregados. A União afirmou que adotou medidas fiscalizatórias como garantia para execução do contrato. Mas, para a magistrada, a fiscalização alegada pela segunda não surtiu efeito, tanto que o houve acúmulo de função e não foi observado o piso da categoria.
Processo nº 0001961-72.2014.5.10.004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região