Wallace Sampaio
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Aposentado ganha direito de continuar recebendo auxílio-alimentação

A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante que insistiu na manutenção do auxílio-alimentação na aposentadoria. A decisão colegiada declarou, em primeiro lugar, a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente reclamação trabalhista e, também, determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Bauru para nova sentença.

O reclamante trabalhou para a reclamada, a Caixa Econômica Federal, de 3 de setembro de 1973 a 2 de julho de 2012, tendo se aposentado em 19 de abril de 2012. Segundo afirmou, durante todo o pacto laboral, recebeu auxílio-alimentação, inclusive em 13ª parcela, o que foi suspendido pela reclamada quando da sua aposentadoria. Por isso, pediu a condenação do banco ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como na sua implantação em folha de pagamento, sob pena de multa, alegando que assim se obrigara a reclamada por norma interna.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, ficou claro que o trabalhador não busca quaisquer reflexos nas verbas do extinto contrato de trabalho, mas tão somente a complementação de aposentadoria por meio da entidade de previdência complementar que integra (FUNCEF), mas tão somente que a CEF mantenha o pagamento do auxílio-alimentação mesmo após a aposentadoria.

O colegiado ressaltou que a reclamada (CEF) é empregadora do reclamante e o objeto em discussão teve origem obrigacional vinculada à relação de emprego havida entre as partes, sendo a primeira a patrocinadora e instituidora do sistema de complementação de aposentadoria, e por isso não há litisconsórcio passivo.

A Câmara salientou que não se aplica ao caso a diretriz fixada nas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, do STF, pois regulam situação jurídica distinta dos presentes autos. Também negou a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, como pretende o recorrente, porque uma vez constatada a incompetência absoluta, a única providência legítima a ser adotada pelo magistrado no processo é a remessa ao Juízo competente e qualquer outro provimento jurisdicional, inclusive a extinção do feito, será evidentemente nulo, por falta do pressuposto processual da competência, afirmou. (Processo 0001863-16.2013.5.15.0091 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região