A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a companhia gaúcha Navegação Guarita S.A. de condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno a um piloto fluvial, que alegou que realizava jornada além das 45 horas mensais previstas em norma coletiva. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a norma coletiva foi vantajosa ao empregado.
A condenação havia sido imposta pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio Grande e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). As instâncias inferiores entenderam que o instrumento normativo, que estabelecia o pagamento do adicional, no percentual de 25%, sobre 45 horas mensais, independentemente das horas efetivamente prestadas, trouxe prejuízo ao trabalhador, que alegava que, nos meses com 31 dias, trabalhava 59 horas noturnas.
Vantagem
A Navegação Guarita defendeu a validade das normas coletivas da categoria, firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do RS (Sinflumar) e o Sindicato dos Armadores da Navegação Interior do RS (Sindarsul), sustentando que os princípios da flexibilização e da autonomia privada coletiva estão consagrados pela Constituição da República (artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI), e conferem às entidades sindicais representativas dos empregados maior liberdade para negociar com as entidades patronais. A principal prova da autonomia sindical se constata a partir do disposto no inciso VI do artigo 5º da Constituição, que viabiliza às entidades sindicais, inclusive, a redução salarial, argumentou.
Ao prover o recurso, o relator observou que a norma coletiva era favorável ao empregado em outro aspecto – o das horas extras, fixadas em número superior ao comumente prestado. E o próprio TRT reconheceu esse ponto como favorável ao empregado, mantendo sua validade.
Não se mostra razoável, no caso, desconsiderar a norma coletiva em relação ao adicional noturno sob o fundamento de que, em relação aos meses com 31 dias, o piloto tinha prejuízos, ainda mais se o percentual fixado para o pagamento do adicional é superior ao previsto no caput do artigo 73 da CLT e, ainda, diante do fato de que, conforme delineado pelo Regional, a mesma norma se mostrou favorável em outro aspecto, afirmou o relator. Havendo concomitantemente a concessão de outras vantagens aos trabalhadores, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva, concluiu, citando diversos precedentes do TST que, diante das peculiaridades das condições do trabalho marítimo, tem privilegiado, em algumas situações, as convenções coletivas da categoria.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-300-41.2006.5.04.0122
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho