Cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento e ele não pode, de forma alguma, transferir esse risco ao empregado (artigo 2º, caput, da CLT). Isso vale para qualquer ramo de atividade, inclusive para aquele risco que envolve o comércio. Esse é o espírito do princípio da alteridade, invocado pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, em atuação na 9ª Turma do TRT de Minas, ao dar razão a um trabalhador que buscou indenização pelas comissões estornadas do contracheque dele, numa média mensal de R$80,00.
No caso, o juiz apurou tratar-se de comissões sobre as vendas, que eram estornadas do vendedor quando o produto vendido apresentava algum defeito e, após encaminhado à assistência técnica, não era consertado. Também havia estorno de comissões quando se fazia troca do produto adquirido na loja por algum de outro setor. Essa conclusão do julgador, foi reforçada pela revelia e pena de confissão aplicada à empregadora.
O magistrado esclareceu que, com fundamento no princípio da alteridade, não se pode atribuir ao vendedor a responsabilidade pelo cancelamento nas vendas, que deve ser suportada pela empresa. Isso porque o estorno somente é permitido no caso de insolvência do adquirente, como se infere do artigo 7° da Lei 3.207/57, que deve ser interpretado restritivamente, como ponderado pelo juiz.
Dessa forma, o estorno praticado pela empregadora não é autorizado pelo artigo 466 da CLT. Ultimada a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido ou falta de pagamento, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, sendo ilícito o estorno de comissões, bem como o não pagamento destas em hipóteses nas quais o cliente se torna inadimplente quanto às parcelas contratadas, explicou o magistrado, concluindo que o empregado tem direito às comissões estornadas.
Nesse contexto, o juiz negou provimento ao recurso apresentado por uma loja de departamentos, mantendo a decisão que reconheceu ao vendedor o direito à indenização pelas comissões ilicitamente estornadas. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 9ª Turma do TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0010928-30.2015.5.03.0178.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região