Wallace Sampaio
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Empresa Agropecuária é condenada por chamar operário de “moleque”

A 1ª Turma de Julgamento do TRT manteve condenação em danos morais da empresa Real-Regeneração Agropecuária em razão de xingamentos proferidos contra um operário de serviços gerais, por seu superior imediato. O valor indenizatório será equivalente a um salário mínimo do período em que o contrato foi encerrado.

Além deste valor, também foram deferidas as verbas de 13º salários, horas “in itinere”, férias, FGTS, honorários advocatícios e multa à empresa por descumprimento de outras obrigações trabalhistas.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Floriano/PI, o funcionário requereu valor maior como indenização pelos danos morais, correspondente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época. Alegou ter sido humilhado reiteradas vezes no local de trabalho, sendo-lhe atribuídas palavras como: “infeliz”, “vagabundo” e “moleque”, entre outras.

Sentença diz que indenização deve ser proporcional ao dano

A sentença acolheu parcialmente os pedidos, excluindo as horas extras e os saldos de salário pleiteados na ação. Também fixou os danos morais no valor equivalente a um salário mínimo do período (R$ 724,00), por considerar proporcional ao dano. Sobre o montante devem incidir os juros de mora, até a data do pagamento respectivo. Por fim, concedeu o benefício da justiça gratuita.

Inconformadas, as duas partes recorreram. O autor da ação pediu, em síntese, o pagamento das horas extras, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, feriados trabalhados e aumento da indenização por dano moral. Requereu ainda que a base de cálculo das verbas rescisórias fosse de R$ 1.402,31. A empresa pediu a redução das horas “in itinere”, a exclusão dos honorários advocatícios e da indenização por danos morais.

Acórdão concede aplicação de multa e reduz horas “in itinere”

O relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela modificação parcial da sentença, quanto ao pagamento de horas “in itinere”, que foi reduzido de 4 horas para 2 horas diárias, de segunda a sábado, referente a todo período do contrato de trabalho (de 01/12/11 a 10/10/12). Excluiu a verba honorária e concedeu a multa do art. 477 da CLT. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo nº: 870-30 2013 0106

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região