imagem fechada no volante de um carro mostra um celular na mão direita do motorista A 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR manteve a demissão por justa causa aplicada a um motorista de ônibus da Viação Umuarama Ltda, no Noroeste do estado, surpreendido pela câmera de segurança do veículo enquanto dirigia sem cinto de segurança, conversava com passageiros e trocava mensagens pelo telefone celular. Da decisão, ainda cabe recurso.
Ao recorrer da sentença, o motorista afirmou que era perseguido pela empresa, que buscava motivo para demiti-lo por justa causa desde que participou de greve da categoria em julho de 2014. Também argumentou que a penalidade foi muito rígida, que não recebeu sequer uma advertência oral ou mesmo suspensão pelos atos cometidos, e que teve conduta exemplar durante os mais de cinco anos de contrato de trabalho.
Para o juiz Sandro Gill Britez, da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, a gravidade da falta justificou a dispensa. Nesse ramo de trabalho qualquer desatenção pode vir a causar danos de grande monta ou até mesmo irreversíveis, apontou o magistrado. Para o juiz Britez, o trabalhador transgrediu não apenas as normas da empresa, mas também o Código Brasileiro de Trânsito.
Ao analisarem a questão, os desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR também entenderam que os comportamentos foram reprováveis o suficiente para justificar a dispensa imediata, sem necessidade de punição gradual. O termo de responsabilidade juntado aos autos, assinado pelo reclamante na ocasião em que passou a exercer a função de motorista, mostra que ele estava ciente de que as infrações poderiam levar à dispensa por justa causa. É certo que a função de motorista demanda extrema cautela e responsabilidade, porquanto, nessa condição, o empregado é responsável pela vida e patrimônio alheios. A displicência não pode ser tolerada nesse ramo de atividade, sob pena de configurar-se conivência do empregador. Sob esse enfoque, seria incongruente exigir do Poder Judiciário rigor com os empregadores no tocante à assunção das responsabilidades assumidas – como a sociedade frequente e corretamente exige – e, por outro lado, defender que o comportamento imprudente do empregado motorista deva ser tolerado. As condutas praticadas pelo autor, assim, implicam quebra de confiança necessária à continuidade da relação de trabalho, pelo que a dispensa por justa causa se mostra plenamente cabível, sendo, inclusive, proporcional à gravidade da infração, diz o acórdão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região