Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por uma empresa varejista contra a sentença que a condenou a restituir o valor do produto adquirido pela autora da ação, no montante de R$ 1.701,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Consta dos autos que R.B.O. adquiriu uma bicicleta motorizada com a empresa e que o produto foi entregue com diversos problemas. Mesmo após os reparos realizados pela assistência técnica autorizada, a bicicleta não funcionou, o que a levou a tentar devolver o produto, mas não conseguiu realizar a devolução.
A apelada afirmou que então buscou resolver o problema no Procon, mas foi informada que a reclamação não poderia ser registrada, porque, segundo a atendente, a autora teria conhecimento das condições do produto quando o adquiriu. Porém, explica que no momento da compra não havia o produto na loja e a escolha foi feita em um catálogo virtual da empresa.
Em suas razões, a empresa alega que a autora não comprovou o defeito na bicicleta e assim não há dever de indenizar, porque não houve ato ilícito. Além disso, argumenta que o dano não ficou configurado e que o valor da indenização é exagerado e não observou os critérios para a fixação dos danos morais.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, analisa o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez garante que, se há vício no produto, o fornecedor tem o direito de consertá-lo no prazo de 30 dias e, quando este prazo não é respeitado, tem o direito de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso, o produto não foi devolvido à consumidora em perfeitas condições dentro do prazo de 30 dias, surgindo o direito da consumidora de exigir uma das três alternativas, tendo optado pela restituição. Embora a empresa alegue que o defeito não foi comprovado, ficou estabelecido pelo juiz que caberia à empresa a produção das provas de que o produto foi entregue em perfeitas condições, o que não cumpriu.
Assim, o pedido de indenização pelos danos morais é cabível, pois os dissabores sofridos pela autora ultrapassaram o razoável, como o vício de qualidade do produto e o fato de que não conseguiu consertar o bem. O relator analisou o valor da indenização, que deve ser suficiente para indenizar a autora e também servir de desestímulo à pratica de atos semelhantes para a empresa.
A indenização foi fixada em R$ 7.000,00 na sentença, valor que o desembargador considera razoável para o caso, pois está de acordo com a capacidade financeira das partes e com o valor do produto. Aponta que a redução do valor da indenização retiraria da condenação o caráter pedagógico, pois a quantia sugerida pela empresa é baixa demais e assim nega provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Processo nº 0801873-35.2013.8.12.0002
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul