Wallace Sampaio
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Tribunal mantém condenação de servidor do INSS por concessão indevida de benefício de aposentadoria

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (15/09), à apelação de F.R.L.C., servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenado às penas de dois anos e quatro meses de reclusão e o pagamento de 40 dias-multa, por alterar as informações sobre alguns dos períodos consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de F. B. F., com o intuito de proporcionar a obtenção do benefício de aposentadoria.

O Colegiado ainda deu parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e de F. B. F., também condenado, por idêntica prática e conduta do servidor do INSS, às penas de dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 30 dias-multa. No entanto, as penas privativas de liberdade de F.R.L.C. e F. B. F. foram substituídas por prestação pecuniária e de serviços à comunidade.

Como visto, a sentença exaure toda a temática trazida no apelo, não havendo esse trazer qualquer novo elemento capaz de desafiá-la, tendo em vista que restou comprovada a obrigatoriedade, à época dos fatos, da utilização do sistema de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que, aliás, ocorreu, inclusive com o apelado inserindo dados, bem como presente o dolo, em vista da constatação, na persecução penal, de gritantes indícios de adulteração na CTPS, mas mesmo assim – ou até por pactuado – fez inserir os dados inidôneos com o fito de conferir ao corréu o benefício previdenciário que se mostrou indevido, afirmou o relator da apelação, desembargador federal convocado Ivan Lira.

Benefício de aposentadoria – De acordo com a denúncia do MPF, em 11 de dezembro de 2001, foi requerido e concedido, de forma irregular, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a F. B. F. A obtenção do auxílio foi feita com a colaboração de F. R. L. C., servidor do INSS. Depois do procedimento administrativo de revisão, com dados do Relatório de Auditoria do INSS e Nota Técnica da Advocacia Geral da União (AGU), constatou-se a inadequação de alguns dos períodos consignados apresentados na CTPS de F. B. F.

Após a condenação pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, F. R. L. C. apelou ao TRF5, alegando pela ausência de dolo na conduta, informando que, à época da concessão do benefício, não havia sido implantado, na Agência da Previdência Social (APS) do município de Barbalha/CE, o sistema CNIS, que é responsável pela conferência dos dados na CTPS do requerente do benefício. Entretanto, conforme o entendimento da Segunda Turma do TRF5, não há como negar a presença das provas contra F. R. L. C., que agiu com falta de zelo e no intuito de causar prejuízo ao erário, diante da concessão de benefício previdenciário indevido.

Nº do Processo: 9979

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região