Wallace Sampaio
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Modificações na CLT

Caros, as modificações na CLT foram imensas. Acredito até que surjam algumas ADI (ações direitas de inconstitucionalidade).
Também teremos muitas modificações em processo do trabalho. A execução não será mais promovida de ofício:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício
pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não
estiverem representadas por advogado.
Ou seja, após o trânsito em julgado caberá ao autor dar início à execução (comumente com apresentação de cálculos de liquidação).  Acredito que muitos colegas que não estiverem atentos terão suas RT arquivadas, ou até com a situação incômoda do cliente ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito.
Rafael Bevilaqua