Wallace Sampaio
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CONFIRMADA JUSTA CAUSA POR DISCUSSÃO ENTRE MOTORISTA E PASSAGEIRO

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um motorista de ônibus da empresa Venus Turística Ltda., que solicitava a reversão da dispensa por justa causa e, consequentemente, o pagamento das verbas resilitórias. A decisão acompanhou por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que manteve na íntegra a sentença do juiz Fabio Rodrigues Gomes, da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Na ação, o trabalhador questionou a dispensa motivada alegando que nos autos não havia comprovação de que ele teria cometido a falta justificadora, e que não podia impugnar os documentos juntados pela empresa de fretamento de ônibus para condomínios porque o sigilo da contestação somente foi retirado do Processo Judicial Eletrônico após a publicação da sentença.

Segundo o relator do acórdão, o acolhimento de despedida por justa causa somente é admissível quando houver prova cabal da ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 482 da CLT e demais tipificações especiais. Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, sua prova é de responsabilidade do empregador, conforme o teor do artigo 818 da CLT.

Neste caso, a empresa juntou aos autos um documento, que evidencia que um passageiro, cliente da reclamada, registrou uma queixa contra o motorista, acusando-o de ter respondido com grosserias a uma reclamação e, em seguida, de ter batido a porta interna do veículo com tanta força que quebrou o vidro. Tal fato também foi confirmado por prova testemunhal.

Sobre a questão do sigilo da contestação, o desembargador Rildo Albuquerque ressaltou que “a alegação (…) não merece ser acolhida, já que cumpria ao apelante diligenciar, no momento da audiência, a fim de ter acesso a esses documentos, valendo consignar também que, naquela ocasião, o demandante apresentou razões finais orais remissivas, evidenciando, assim, que nada mais tinha a declarar a respeito da controvérsia dos autos. A falta de qualquer protesto naquele momento tornou a questão preclusa (CLT, art. 795)”.

Para o relator, a ocorrência de discussão com o passageiro, culminando em quebra do vidro da porta interna do veículo, por ato de agressividade do motorista, é fato grave que quebra a confiança entre as partes e rende ensejo à dispensa por justa causa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O acórdão não foi disponibilizado para preservar a imagem do trabalhador.