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É devida pensão por morte a estudante dependente de avó falecida

Na sessão plenária da última quinta-feira (25), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou por unanimidade provimento a um pedido de uniformização da União, que solicitava a reforma do acórdão da Turma Recursal do Ceará, a qual concedeu pensão por morte temporária a uma estudante, após sua avó (servidora pública), da qual era dependente economicamente, falecer.

No pedido de uniformização, a União alegou que a partir das Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97 foi excluído do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), entre outros, o benefício da pensão temporária como no processo em debate. Além disso, segundo a União, o mesmo benefício também foi excluído do regime próprio de previdência social do servidor público da União (Lei nº 8.112/90), ao partir do advento da Lei nº 9.717/98.

O relator do processo, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, explicou em seu voto que a Lei nº 8112/90 afirma que são beneficiários de pensão temporária, na condição de dependente do servidor: a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

O juiz confirmou que com a entrada em vigor da Lei nº 9.717/98, que dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, as pensões civis estatutárias foram limitadas aos mesmos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência previsto na Lei nº 8.213/91, sendo que esta última não mais inclui a figura da pessoa designada, em razão de revogação pela Lei nº 9.032/95.

Contudo, segundo o magistrado, a vedação constante no art. 5º da Lei nº 9.717/98 – relativa a benefício de regime próprio de previdência não previsto pelo Regime Geral de Previdência Social -, não se refere ao rol dos seus beneficiários, mas ao benefício em si, disse ele.

Dessa forma, a pensão por morte continua prevista tanto na Lei nº 8.213/91 quanto na Lei nº 8.112/90, havendo diferenciação tão somente quanto aos possíveis beneficiários da pensão, sendo que, à época do óbito da servidora (26/07/2004), a neta, pessoa designada do art. 217, II, alínea d, da Lei nº 8.112/90, integrava o rol de dependentes dos servidores.

Ainda de acordo com o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, levou em conta a necessidade de proteção social do menor e da prioridade absoluta dos seus direitos fundamentais. Por isso, entendeu que o art. 5º da Lei nº 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional de proteção da criança e do adolescente. Logo, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte até completar 21 anos de idade, afirmou Koehler na conclusão de seu voto.

Durante o julgamento do processo, os membros da TNU também fixaram uma nova tese a qual afirma que a vedação do art. 5º da Lei nº 9.717/98 – relativa a benefício de regime próprio de previdência não previsto pelo Regime Geral de Previdência Social -, não se refere ao rol dos seus beneficiários, mas ao benefício em si.

Processo nº 0506854-58.2013.4.05.8103

Fonte: Conselho da Justiça Federal