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Auxiliar de enfermagem tem direito de receber adicional de insalubridade

À unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da comarca de Anápolis, que concedeu à servidora pública estadual Oyaciana Rodrigues Nunes Barbosa o direito de receber o adicional de insalubridade no percentual de 20%, por exercer o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem.

A decisão foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende, que argumentou que, ao constatar que o servidor público exerce as atividades em unidade ambulatorial e que recebe gratificação de insalubridade fora dos parâmetros legais, deve ser corrigido o percentual com o pagamento das diferenças pertinentes, nos termos da Lei Estadual nº 15.337/2005 e da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O voto foi proferido em duplo grau de jurisdição com apelação cível.

O Estado de Goiás argumentou que o percentual do adicional de insalubridade só poderia ter sido determinado após perícia para apurar o grau de nocividade, conforme prescrito no artigo 1º e parágrafos do Decreto nº 8.360/2015, bem como no artigo 195, caput, e § 2º da CLT. Também observou que o decreto estabeleceu os índices pré-fixados, mencionando a relação das unidades que são beneficiadas, com o índice de 40%, ressaltando que a Unidade de Saúde Dr. Ilion Fleury Jr., em Anápolis (GO), não está na referida lista.

Por final, sustentou que a enfermeira não comprovou o local de trabalho ou a data de início das atividades em local insalubre. Como o endereço estava desatualizado, o Estado apontou que não poderia autorizar a concessão da gratificação pleiteada.

Para o relator, os documentos apresentados nos autos mostram que a Oyaciana exerce mesmo função de auxiliar de enfermagem, satisfazendo a exigência legal à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-base, nos moldes da norma mencionada, e o percentual deve ser corrigido com o pagamento das diferenças faltantes, conforme determinado na sentença.

Roberto Horácio ponderou, ainda, que a realização da prova pericial não teria o condão de modificar o grau de insalubridade devido à parte autora, pois já existe a Norma Regulamentadora de nº 15, anexo XIV, do Ministério do Trabalho, determinando o adicional de insalubridade para casos específicos, o qual deverá ser pago aos trabalhadores que se expõem a tais condições.

Nº do processo: 36283-90.2014.8.09.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás