Wallace Sampaio
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PRT – O “Novo” Programa de Regularização Tributária da União

Mediante a Medida Provisória de nº 766 de 4 de Janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial de 05 de Janeiro de 2017, o Presidente Michel Temer possibilitou um Programa para Regularização Tributária.

Como é de ciência, anualmente, os entes Federativos editam normas como estas para fins de arrecadação, uma vez que proporcionam ao contribuinte ou ao responsável devedor, a possibilidade de anistias, reduções de multas, correções ou juros, bem como maiores parcelamentos comparados às leis de Parcelamentos Ordinárias.

Portanto, esta Medida Provisória não é diferente, ou talvez até seja, pois além da possibilidade da compensação dos prejuízos Fiscais para as pessoas Jurídicas optantes pelo Lucro Real, somente concedeu o parcelamento em até 120 meses, no entanto, nada de outros benefícios que muito interessam aos Contribuintes.

Percebe-se, primeiramente, o veículo utilizado pelo Presidente da República, que foi a Medida Provisória. Este tipo de norma necessita que exista, tanto a relevância da matéria, quanto a sua urgência.

Não há que se questionar, S.M.J, a relevância, pois embora não traga os melhores benefícios fiscais, concede maior lapso para parcelamento, e quanto a urgência, talvez a crise financeira dos Estados e a morosidade do Legislativo preencham este desiderato.

Conforme estipulado no artigo 1º desta Medida Provisória há a possibilidade de que o contribuinte inadimplente quite os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º, que é de 120 dias a contar da regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que deverá ser editada no prazo de até 30 dias da publicação da presente medida, conforme o artigo 13.

No âmbito da Receita Federal, é possível realizar o pagamento de 20% da dívida consolidada em espécie em apenas uma parcela ou 24% da dívida consolidada em 24 parcelas e em ambos os casos, quitar o saldo remanescente com os créditos da CSLL ou outro Tributo Federal, em decorrência de Prejuízo Fiscal, tal como o Imposto de Renda.

Além disso, é facultado o pagamento de 20% do valor consolidado e o saldo em 96 parcelas mensais e sucessivas, ou pagar o valor consolidado em 120 parcelas mensais e sucessivas.

Já no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, ou seja, com a existência de execução fiscal, somente será possível o pagamento, ou quitando 20% do valor consolidado e o saldo em 96 parcelas mensais e sucessivas, ou pagando o valor consolidado em 120 parcelas mensais e sucessivas, atentando ainda para a necessidade de carta fiança ou seguro garantia judicial, caso o valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões).

Como é de costume nestes tipos de normas de benefícios fiscais, a adesão ao PRT implicará na confissão irrevogável e irretratável, o que impossibilitará – ou dificultará – eventual discussão futura em caso de reconhecimento de debito tributário inexistente ou incorreto.

Exige-se ainda a desistência de impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito, protocolando, quanto às ações judiciais, requerimento de extinção com resolução de mérito, o que produzirá a coisa julgada material.

Logo, aquele que deseja se utilizar deste instrumento deverá ponderar se os bônus ultrapassam os ônus, mediante cada caso em concreto, isto porque, se de fato o objetivo é o pagamento do saldo devedor, talvez, mesmo sem qualquer anistia com a redução integral ou parcial de multa, seja uma boa opção pela quantidade de parcelas, em especial, se se busca o efeito Negativo na Certidão de Débitos Fiscais a nível Federal.  Por outro lado, a adesão, como antes exposto, implicará em confissão e renúncia, inclusive com requerimento de extinção dos processos propostos com julgamento de mérito, o que impossibilitará futura discussão, pelo efeito da coisa julgada material. Assim, deverá o contribuinte sopesar e para tanto, foi concedido o prazo de até 120 dias a contar da edição do regulamento pela Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, os quais possuem o prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Medida Provisória.

 

Aurelio Carlos de Souza Junior é Advogado e Sócio do Escritório Jurídico Wallace Sampaio Advogados e Consultores. Pós-Graduado em Direito Tributário, com especialidade em Contabilidade Tributária e Planejamento Tributário, e membro do Grupo de Debates Tributários – GDT-RIO e da Sociedade Brasileira de Direito Tributário – SBDT.