Em primeira instância, urge ressaltar que o termo se apresenta como a junção de conceitos interligados, porém diferentes. A judicialização, em termos mais abrangentes, pertence a matéria de Direito cujo o império da lei e o respeito à minoria vigoram. Diferentemente da politica, cujos pilares se fortificam sobre a soberania popular e o poder majoritário. A partir disso, podemos definir a Judicialização da politica como: uma parcela de poder politico investido no judiciário. Embora, possa estar no senso comum, que o evento é tipicamente brasileiro fundamentado por difamações e descrença nas autoridades, não é uma singularidade nossa como também a importamos (checks and balances). Por exemplo, é de conhecimento notório o poder investido na Suprema corte estadunidense, inclusive, para decidir, até mesmo, eleições presidenciais ( case Bush vs Gore). Outro acontecimento deste nível ocorreu na Coréia do Sul cujo Supremo Tribunal restituiu o mandato presidencial retirado por um impeachment. Ou seja, assim como no mundo, o Brasil entendeu que a independência do judiciário é importantíssima para um ambiente mais democrático
No Brasil, o fenômeno não é novo, apesar de estar evidenciado, principalmente, pela lava-jato. Segundo o entendimento do professor Luís Roberto Barroso, há três fatores principais para uma judicialização tão pungente: Redemocratização, uma constituição abrangente e o sistema de controle constitucional. A constituição cidadã ao adequar valores sociais em suas configurações, permitiu que o Judiciário, por exemplo, tutele uma serie de politicas publicas (garantia de direito a saúde e outros direitos fundamentais). Além disso, podemos mencionar o controle direto que esta explícito no artigo n° 103 da CF possibilitando a legitimados o acesso direto ao Supremo Tribunal Federal, sem mesmo ter que submeter o tema ou transitar pelas instancias inferiores. Ou seja, todos esses exemplos demonstram nitidamente a independência do Judiciário. Nesse raciocínio não há somente a interferência no executivo, mas em igual medida no legislativo. Para trazer a realidade, cabe relembrar a interpretação extensiva dada pelo STF quando tratou do direito de greve dos servidores públicos, já que não havia norma que previa tal disposição.
Evidentemente, que o Judiciário não atua de oficio, mas somente quando for provocado .Vale salientar que todas essas medidas não caracterizam uma usurpação do poder tampouco uma submissão dos outros poderes ao judiciário, uma vez que esse apenas cumpre o papel designado a ele. Todas as ações estão previstas constitucionalmente. Portanto, não há motivos para pânico. Não vivemos um estado de exceção, mas, felizmente, um estado de direito democrático no qual, em meio a tanta injúria e injustiça, o Judiciário é chamado a cumprir sua missão constitucional.
Logo, a atuação do Judiciário se apresenta muito mais com o caráter protetivo do que invasivos aos demais poderes. Em passado recente, o Rio de Janeiro, por meio do Governador Sergio Cabral, num carnaval de isenções fiscais concedidas a empresas de diversos segmentos em especial joalherias, que possivelmente seja um dos fortes fatores para crise que o Estado enfrenta , ante a ausência de provocação, não sofreu o controle ou ativismo judicial.
Portanto tenho que a judicialização da politica não se apresenta como solução para crise institucional que vivemos. No entanto tem se apresentado como forte antibiótico no auxilio aos demais poderes.
Wallace Augusto Mendes Sampaio advogado e sócio do Escritório Jurídico Wallace Sampaio