Wallace Sampaio
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Sucessor instituido por testamento feito no estrangeiro tem direito ao recebimento de pensão

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, servidor público, e ao recurso da União contra a sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar o pagamento de pensão por morte em favor do autor no período de 06/04/1999 a 25/05/2000.

O requerente sustenta que o início do prazo prescricional deve começar a contar de 10/09/2001, quando a falecida beneficiária da pensão por morte enviou uma correspondência ao Ministério das Relações Exteriores, e não a partir de 06/04/2004, quando formulado o requerimento administrativo. Desta forma, o autor busca a reforma da sentença para que fixe como interrompida a prescrição desde a data de 10/09/2001.

A União, por sua vez, alega a ilegitimidade ativa do autor, a prescrição do fundo do direito e a prescrição intercorrente. Ao final, pleiteia a reforma da sentença e, sucessivamente, a manutenção da data da interrupção da prescrição fixada na decisão de primeiro grau.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, destaca que, de acordo com a documentação que instrui os autos, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

O magistrado cita o art. 10, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que prevê que a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regulará a capacidade para suceder e destaca que, na hipótese em julgamento, o único herdeiro universal da falecida, instituído por testamento feito no estrangeiro, tem legitimidade para requerer as parcelas atrasadas não pagas em vida pela União.

Argumenta o julgador que a parte autora ajuizou a presente ação antes do fim do processo administrativo e que, portanto, não estão atingidas pela prescrição as parcelas compreendidas no interstício de 06/04/1999 a 25/05/2000.

Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor e ao recurso da União.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 2009.38.00.014015-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região