Nessa situação analisada pelo juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o espólio de um menor falecido em acidente de trabalho aos 17 anos de idade pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego entre o menor e uma serralheria, com o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Na mesma ação, a mãe do menor pediu indenização por danos morais e matérias em razão do acidente que tirou a vida de seu filho.
Vínculo de emprego – Pelo exame das provas, o magistrado constatou que a serralheria tinha como uma de suas atividades a montagem de estruturas metálicas (placas de aço) em eventos. E uma testemunha confirmou que, por cerca de um ano, o menor vinha trabalhando para a empresa na montagem e desmontagem dessas estruturas, que eram utilizadas para o fechamento do espaço das festas, o que fazia por dois finais de semana por mês.
Segundo o magistrado, embora descontínuo, o serviço do menor era permanente e necessário à consecução dos objetivos da empresa, ou seja, inserido em sua atividade normal. Dessa forma, o juiz afastou a alegação da ré de que o trabalho era eventual.
Constatando a presença dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, o julgador reconheceu que o menor trabalhou com vínculo de emprego e determinou que a empresa anotasse sua CTPS no período de 01/02/2011 a 21/04/2012, na função de auxiliar de serralheiro, com remuneração proporcional do tempo trabalho (em dois fins de semana por mês, de sexta-feira a domingo), equivalente a R$ 210,00 por mês (R$ 35,00 por dia trabalhado). Ela também foi condenada a pagar ao espólio do empregado falecido as parcelas trabalhistas devidas (FGTS, saldo de salários, férias integrais e proporcionais e 13ºs. salários).
Acidente fatal – O acidente de trabalho ocorreu quando o menor subiu em uma torre onde eram apoiadas placas de propaganda que tinham que ser retiradas para dar passagem aos trios elétricos. Ele queria verificar como era feita a solda das placas. Nesse momento, encostou a cabeça em uma linha de transmissão de alta tensão, que ficava perto da estrutura, e foi eletrocutado, caindo de uma altura aproximada de 4 metros. O trágico acidente lhe tirou a vida, aos 17 anos de idade.
A empresa chegou a alegar a culpa exclusiva da vítima no acidente, afirmando que o adolescente subiu na torre por sua própria vontade, para verificar se ali teria uma vista privilegiada do parque de exposição, mas isso não foi provado. Ao contrário, o conjunto das circunstâncias convenceu o juízo de que o menor estava a serviço da ré, que atuava demarcando o local da festa, de onde as tais placas de propaganda tinham que ser retiradas. Assim, prevaleceu o entendimento de que, ao subir na torre onde foi eletrocutado, o menor estava cumprindo ordens da empresa. Com isso, ficou afastada a tese de culpa exclusiva da vítima.
Além disso, o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho tornou evidente a culpa da empresa no infortúnio que subtraiu a vida do operário, pela negligência quanto às normas de segurança no trabalho, ao deixar de oferecer treinamento adequado para o acesso às áreas controladas ou de risco (Anexo I da NR-10); não proceder ao desligamento da rede ou a proteção dos locais energizados durante a execução do trabalho e, ainda, não fornecer EPI-Equipamento de Proteção Individual. E mais: conforme constou em auto de infração aplicado à empresa, o trabalho em montagem de estruturas metálicas é elencado na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, vedado para menores de 18 anos. O reclamante tinha 17 quando foi vítima do acidente fatal.
Danos materiais: lucros cessantes – Além do espólio, a mãe do menor também foi parte autora na ação trabalhista, com a pretensão de receber indenização por danos materiais (lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia ou parcela única) da ex-empregadora de seu filho. O pedido foi parcialmente acolhido pelo magistrado.
De acordo com o juiz, o artigo 948, II, do Código Civil ampara a pretensão da mãe do menor, estabelecendo uma reparação consistente na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Também o artigo 229 da Constituição da República justifica o pensionamento dos pais, que retroage à data do ato ilícito (artigo 398 do Código Civil), no caso, o acidente que provocou a morte do adolescente.
A indenização foi deferida na forma de pensionamento mensal, equivalente a 2/3 do salário do menor (R$210,00), fixada proporcionalmente ao salário mínimo (0,23 salários mínimos, desde o óbito (21/04/2012) até por mais 55,8 anos, limitada ao dia em que completaria 74 anos. Segundo o juiz, a pensão não pode ser no valor do total dos rendimentos da vítima, como pretendeu a mãe do menor, ou haveria concessão de indenização além do prejuízo material.
Por fim, o magistrado reduziu o pensionamento pela metade, a partir de 21/04/2019, quando a vítima completaria 25 anos, por presumir que ele constituiria nova família, seja pelo casamento, seja pela união estável ou, simplesmente, deixando o convívio familiar para ter uma vida independente, mas sem deixar de contribuir para o sustento dos pais, por se tratar de família de baixa renda.
Danos morais – Além da indenização por danos materiais, foi deferida à mãe do adolescente uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Conforme explicou o juiz, no caso, o dano moral se extrai dos próprios fatos, dispensando-se a comprovação do sofrimento íntimo. Existe na hipótese o que a doutrina chama de dano moral em ricochete, ou seja, os danos causados pelo óbito atingem reflexamente outra pessoa que compartilhava da convivência do acidentado, ressaltou o magistrado.
Recurso – Ao analisar o recurso dos reclamantes, a 4ª Turma do TRT-MG deu-lhe provimento, aumentando a indenização por dano moral para R$ 75.000,00.
Processo:( 0001367-82.2013.5.03.0135 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região