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Recuperação Judicial não justifica a ausência de depósito recursal

Às empresas em recuperação judicial não se aplica a isenção de recolhimento de depósito recursal e custas judiciais prevista para massa falida. Com esse entendimento os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela EKT Lojas de Departamento Ltda. (em recuperação judicial) e Banco Azteca do Brasil S. A., interposto contra decisão da Vara do Trabalho de Timbaúba que negou seguimento ao recurso ordinário das empresas.

Alegando dificuldades financeiras, as recorrentes pediram que lhes fosse conferido o benefício da Justiça Gratuita a fim de ficarem desobrigadas a efetuar depósito recursal e recolhimento de custas processuais. Com a dispensa, pretendiam que o recurso ordinário interposto na Vara de Timbaúba, contra sentença que lhes foi desfavorável, pudesse seguir para apreciação do segundo grau sem a quitação dos proventos.

Na análise do pedido, o relator do voto, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, concluiu que o depósito recursal e as custas processuais são requisitos para que o empregador possa recorrer de decisão definitiva e, embora o Tribunal Superior do Trabalho (TST) abra uma exceção para a massa falida, o benefício não se aplica às empresas em recuperação judicial porque se encontram em situação diferente: enquanto a massa falida fica impedida de realizar qualquer atividade empresarial a partir da decretação de falência, as empresas em recuperação judicial continuam a conduzir o negócio.

Além disso, o magistrado registrou que o benefício da Justiça Gratuita não dispensa o empregador do depósito recursal, já que tal obrigação visa ao cumprimento da condenação, ou seja, é uma garantia para o trabalhador, não se tratando de despesa processual passível de ser suportada pelo Estado, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região