A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 10 mil a uma empregada, a título de danos morais, por submetê-la ao labor em ambiente em desacordo com as normas de higiene e segurança. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que manteve a sentença da juíza Maria Cândida Rosmaninho Soares, da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
A profissional, lotada em unidade da empresa pública naquela cidade do Norte Fluminense, requereu à Justiça do Trabalho o deferimento da indenização em razão de irregularidades observadas no prédio onde atuava. A obreira informou ao juízo que os elevadores do edifício de cinco andares estavam desativados e que foram suspensos os serviços de limpeza, de manutenção predial e de vigilância (mesmo com o funcionamento de um banco postal na agência).
Por meio de fotos, a autora da ação comprovou o estado precário do prédio, com a ocorrência de infiltrações, mofos e vazamentos. As imagens mostravam, ainda, que os banheiros para uso dos empregados estavam quebrados e imundos, com paredes sem revestimento, canos aparentes, rebocos prestes a cair, papelões sobre o chão e péssima conservação de portas e armários.
Em sua defesa, a ECT não negou os fatos, apenas argumentou que estava providenciando limpeza das caixas dágua, segurança e conservação.
Ao ratificar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o desembargador Antonio Cesar Daiha sublinhou em seu voto que a Constituição da República, a CLT e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) garantem aos obreiros a redução dos riscos inerentes ao labor, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
“Ora, cabe à empresa disponibilizar aos trabalhadores instalações adequadas de trabalho, garantindo as mínimas condições de higiene. Assim não o fazendo, afeta, sem dúvida, a honra e a dignidade do trabalhador. Frise-se que o fato de ser agência postal já presume a passagem de inúmeras pessoas todos os dias e a maior exposição ao risco de assaltos, furtos ou violência”, assinalou o relator do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região