A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou uma empresa de perfuração de poços artesianos a pagar R$ 400 mil de indenização por danos morais coletivos, devido ao descumprimento de normas de segurança e saúde dos empregados, que resultou em acidente fatal. A decisão foi tomada nos termos do voto do desembargador Brasilino Santos Ramos, que manteve a antecipação dos efeitos de tutela do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, determinando que a empresa adote políticas preventivas para propiciar um meio ambiente de trabalho seguro.
De acordo com informações dos autos, um mecânico da empresa morreu em virtude de acidente ocorrido durante o conserto de um caminhão guindaste. Em sua ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal apresentou as informações apuradas em inquérito civil, o qual apontou que a empresa descumpria normas de segurança e saúde dos empregados, em especial as NRs 9 e 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa, por sua vez, negou todas as acusações.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar a ação, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público por considerar que a NR 12 não contempla as medidas preventivas aplicáveis ao trabalho em veículo automotor. Essa decisão liminar, no entanto, foi revogada. Ainda inconformado com os termos da sentença, o MPT recorreu ao TRT10 para reiterar os mesmos pedidos sob argumento de que o caminhão guindaste amolda-se ao disposto na NR 12.
No entendimento do desembargador Brasilino Santos Ramos, o caminhão guindaste não pode mesmo ser visto simplesmente como veículo automotor acoplado a um guindaste. Segundo ele, trata-se de um equipamento como um todo e, portanto, está abarcado pela NR 12. “Caso contrário, também não poderiam ser abrangidos pela mesma norma as colheitadeiras, escavadeiras, tratores e outras máquinas que, assim como o caminhão guindaste, possuem caixa de embreagem passíveis de “estouro”.
Responsabilidade
O inquérito civil realizado pelo MPT apurou que a empresa não conseguiu comprovar a adoção de medidas de proteção e manutenção dos equipamentos, para garantir a segurança e saúde de seus empregados. A empresa de perfuração de poços também não compareceu a várias audiências administrativas designadas pelo Ministério Público do Trabalho para prestar esclarecimentos quanto à adoção de medidas eficazes de proteção ao trabalhador. Para o desembargador Brasilino Santos Ramos, essa atitude demonstrou total descaso.
“Os fatos apurados, portanto, demonstram comportamento institucional da reclamada de impedir o exercício do direito fundamental ao ambiente de trabalho seguro. Como visto, sua omissão se caracteriza como agressão aos direitos trabalhistas, não só do reclamante falecido, mas de todo seu corpo funcional. Desse modo, o acidente de trabalho que levou a óbito o empregado, ao realizar o conserto do caminhão guindaste, decorreu da ausência de adoção, pela empresa, de medidas preventivas contra a exposição a riscos irreversíveis à saúde e à segurança de seus trabalhadores”, fundamentou o magistrado em seu voto.
Processo nº 0001377-94.2013.5.10.018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região