Em votação unânime, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou, em sessão na última quinta-feira (16), em Brasília, a manutenção da qualidade de segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no período de recebimento de benefício de cunho indenizatório, como o auxílio-acidente, ainda que não haja recolhimento de contribuições previdenciárias no período de recebimento desse auxílio.
A parte autora pedia reforma de acórdão de Turma Recursal de Pernambuco, que estaria em desacordo com o entendimento já aplicado em outras turmas recursais, na própria Turma Nacional e no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, §2º da Lei 10.259/01.
A relatora do processo na TNU, juíza federal Itália Bertozzi, ressaltou que, neste caso, é importante salientar que, embora a legislação previdenciária não preveja exceções, levando a uma interpretação literal de que a percepção de todo e qualquer benefício seria apta à manutenção da qualidade de segurado, a doutrina diverge em relação aos benefícios de caráter indenizatório, como o salário família, o auxílio-acidente e o finado auxílio-suplementar.
Segundo ela, uma segunda corrente doutrinária entende que, diante da natureza indenizatória desses benefícios, a mens legis não seria no sentido de permitir a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que não têm o condão de substituir a remuneração, sendo mero complemento desta, e não impedem o exercício de atividade laborativa pelo segurado, diversamente do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Em seu voto, a magistrada afirmou filiar-se à primeira corrente e destacou que se o legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las, sobretudo em se tratando de direitos sociais constitucionalmente previstos. Itália Bertozzi ressalvou ainda que o entendimento da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, é este, externado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015: Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar.
Desta forma, a juíza federal conheceu o pedido de uniformização da parte autora e deu-lhe provimento, determinando a devolução dos autos à turma de origem para adequação do acórdão à orientação ora pacificada pela TNU de que a percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Processo n. 0502859-55.2014.4.05.8312
Fonte: Conselho da Justiça Federal