Wallace Sampaio
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MGS é condenada a pagar diferenças de salários entre empregados contratados em mesmo concurso

A juíza substituta Andressa Batista de Oliveira, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S/A) a pagar diferenças salariais a um ex-empregado que, apesar de ter passado no mesmo concurso de um colega, recebia menos que ele. Na visão da julgadora, a ré não apresentou justificativa plausível para a diferenciação de valores, violando o princípio constitucional da isonomia salarial.

Na sentença, foi lembrado que a reclamada é empresa pública estadual, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (artigo 173 da Constituição). Ao analisar as provas, a magistrada constatou que tanto o reclamante quanto o seu colega foram aprovados e admitidos para o cargo de Auxiliar de Serviços, posteriormente denominado Serviços de Suporte Administrativo, sem qualquer menção a níveis diferenciados. O reclamante foi admitido alguns meses antes do colega e recebia menos do que ele.

A meu ver, não há justificativa para que o colega contratado posteriormente, para mesma função, recebesse remuneração básica superior, concluiu a juíza, presumindo que as atividades desempenhadas por ambos são basicamente as mesmas, já que se tratava do mesmo concurso. O Plano de Cargos e Salários implantado pela ré não foi considerado capaz de justificar a diferenciação de valores, uma vez que, segundo apontou a juíza, passou a viger depois da admissão dos trabalhadores.

A possibilidade de diferença de tratamento salarial prevista na CCT da categoria também não foi acatada, diante do entendimento de que a reclamada não poderia estabelecer critério diferenciado entre funcionários que ocupam o mesmo cargo e desempenham a mesma função. Para a juíza, houve ofensa ao princípio da isonomia previsto nos artigos 5º, caput, e 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição Federal. Os dispositivos preveem, respectivamente, a igualdade de todos perante a lei e a proibição de diferença de salário para o trabalho de igual valor, e de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

Nem o fato de os colegas trabalharem em locais diferentes foi acolhido como justificativa para a diferença salarial. É que, de acordo com a julgadora, a empregadora não demonstrou ser distinta a realidade de trabalho entre os colegas. Trata-se, em verdade, de mau uso do direito potestativo, concluiu a magistrada diante do contexto apurado, reconhecendo o direito do reclamante às diferenças salariais, considerando-se a remuneração básica do colega e desprezando-se eventuais vantagens pessoais existentes. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

PJe: Processo nº 0010645-11.2015.5.03.0015. Sentença em: 20/02/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região