A empresa Transportes Gabardo está proibida de consultar bancos de dados públicos ou privados em busca de informações sobre a situação financeira ou econômica dos candidatos às suas vagas de emprego, sob pena de ter que pagar multa de R$ 10 mil a cada caso verificado. A conduta foi considerada discriminatória pela juíza Lígia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A empresa deve pagar, ainda, R$ 50 mil como indenização pelos danos morais coletivos causados pela prática adotada até então. O julgamento é de primeira instância. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Ao ajuizar a ação civil pública, o procurador Ivo Eugênio Marques, do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS), alegou que a conduta da empresa, além de, em alguns casos, gerar acesso indevido a informações de caráter sigiloso e privado dos trabalhadores, criava desigualdade e discriminação. Segundo o MPT, diversas leis e convenções vedam a prática. O Ministério Público também ressaltou que a conduta cria penalização indevida aos trabalhadores, porque parte da premissa de que determinada conduta ocorrida no passado e verificada por meio das consultas se repetirá no futuro.
Ainda conforme o MPT, a conduta prejudica o direito social ao trabalho e gera um círculo vicioso, uma vez que a possibilidade do emprego seria negada justamente a quem mais precisa de trabalho para que consiga resolver a situação econômica precária.
A juíza concordou com a argumentação do MPT. Na sentença, a magistrada referiu-se à legislação que trata do assunto discriminação. Dentre as normas citadas, estão a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (que conceitua discriminação e proíbe atos discriminatórios no âmbito das relações de emprego) e a própria Constituição Federal, que proíbe distinções baseadas em características como cor, sexo ou estado civil, para fins de contratação. Como se vê, esse dispositivo constitucional transforma em regra o princípio da igualdade, que deve ser observado nas relações de trabalho em vigor, bem como no período pré-contratual, explicou a julgadora.
Lígia Belmonte também destacou que a Lei nº 9.029, de 1995, veda a adoção de qualquer medida que vise limitar o acesso ao emprego ou à manutenção da relação empregatícia, citando, de forma exemplificativa, critérios de etnia, cor, raça ou situação familiar (como a maternidade). A discriminação injustificada, qual seja, a que não se fundamente em qualificações exigidas para determinado emprego, é proibida, frisou.
Segundo a juíza, no caso dos autos, ficou comprovado que a empresa pesquisava em cadastros e bancos de dados sobre a situação financeira de candidatos a emprego. Como exemplo, a magistrada citou ofício da Serasa que confirmou algumas consultas. No que diz respeito à prova testemunhal, a julgadora considerou que as duas testemunhas convidadas foram contraditórias em seus depoimentos, o que confirmou a prática apontada pelo MPT. A prova dos autos demonstra que a empresa ré agiu de forma a pesquisar a situação econômica ou financeira de candidatos a emprego, em flagrante discriminação a pessoas físicas e em descumprimento às normas de não discriminação existentes no ordenamento jurídico, concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região