A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Aleris Recycling Holding B.V. e sua filial brasileira a indenizar um ex-diretor financeiro e de relações internacionais da Aleris Latasa Reciclagem Ltda. pelos prejuízos profissionais decorrentes da chamada cláusula de sigilo que o impedia sua contratação por outra empresa até dois anos após o desligamento. A cláusula constava de acordo assinado pela Aleris Recycling com outras empresas do ramo de alumínio.
Ao declarar a nulidade da cláusula de sigilo (também conhecida como cláusula de confidencialidade ou de não concorrência), a Segunda Turma determinou o pagamento de indenização por danos materiais por sete meses no valor da última remuneração do empregado (R$15 mil) e danos morais no valor de R$ 30 mil, com juros e correção monetária.
A Aleris Recycling, durante o processo de alienação de sua participação societária na Aleris Latasa, autorizou o acesso a informações estratégicas e confidenciais da filial brasileira a sociedades empresariais do ramo de alumínio interessadas na aquisição, assinando com elas o acordo de confidencialidade. Uma das cláusulas limitava a contratação direta do executivo e de alguns outros empregados por dois anos a contar da assinatura do pacto.
Demitido em dezembro de 2010 depois de mais de dez anos de trabalho na Aleris, o executivo foi contratado como diretor da Union Metals S. A. em julho de 2011. Na reclamação trabalhista, alegou que a abusividade da cláusula de não concorrência violava seu direito constitucional do livre exercício do trabalho.
Em sua defesa, a holding argumentou que a contratação de seus principais dirigentes à época, sem a ciência e concordância das empresas do grupo, depois de terem fornecido informações estratégicas e confidenciais, poderia colocá-las em posição de vulnerabilidade em relação às demais empresas do setor.
O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso ao TST, destacou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) violou o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, por não haver nenhuma vantagem que assegurasse o sustento do empregado durante o período pactuado na cláusula. Ela explicou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, embora a estipulação de cláusula de não concorrência envolva a esfera de interesses privados do empregador e do empregado, é imprescindível, para o reconhecimento da sua validade, a observância a determinados requisitos, entre eles a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo, vantagem que assegure o sustento do empregado e a garantia de que possa desenvolver outra atividade.
Para a ministra Delaíde, não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos do livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão por parte do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento e segurança empresarial. O empregador, que detém os riscos da atividade econômica, não pode transferi-los aos empregados, afirmou.
Processo: RR-2529-21.2011.5.02.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho