Wallace Sampaio
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Lei amplia licença paternidade e altera artigo da CLT

Neste mês de março, a Presidência da República publicou a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Entre as novidades trazidas pelo texto da nova lei, estão a prorrogação da licença paternidade por 15 dias, para os empregados de empresas incluídas no Programa Empresa Cidadã, e o acréscimo de dois novos itens ao Art. 473 da CLT, que estabelece as possibilidades em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

Com relação ?à? ampliação da licença paternidade de 5 para 20 dias, os empregados e empregadores devem estar atentos aos critérios para ter o direito garantido. De acordo com a Juíza do Trabalho Maria Edilene Franco, deve ser esclarecido que esta ampliação da licença paternidade não é para todos os trabalhadores. São só para os que trabalham em empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã?, o que representa hoje, no nosso universo de empregos formais, menos de 10 % dos trabalhadores, um número pequeno ainda, mas já é um avanço, afirma. O Programa Empresa Cidadã garante isenção de impostos ?à?s empresas que ampliarem tanto a licença paternidade, quanto a licença maternidade. Criado pelo Governo Federal em 2008, a adesão ao Programa pode ser realizada através da Receita Federal.

A magistrada destaca ainda, que a lei de amparo ?à? primeira infância, que traz estas alterações nos direitos dos trabalhadores, cita como requisito para a ampliação da licença paternidade a participação do trabalhador em um programa de paternidade responsável. Isso seria um requisito?,? mas a própria lei não traz detalhes. Se for criado, será muito importante até para evitar aqueles casos em que o pai apenas registra a criança, mas nem participa de nada. Por isso que a lei veio trazendo estas exigências, declara.

Com relação ?à? alteração do Art. 473 da CLT, este sim já é aplicável a todos os trabalhadores, afirma Maria Edilene Franco. A mudança permite que o empregado deixe de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em duas novas hipóteses: para acompanhar consultas médicas e exames complementares, por até dois dias, durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região