Uma trabalhadora que foi despedida sem justa causa quando estava grávida conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à indenização do período estabilitário, referente ao período que vai da data da dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi da Terceira Turma, que levou em consideração o teor da Súmula nº 38 do TRT18, no sentido de que a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.
Conforme os autos, a trabalhadora foi admitida pela empresa Raia Drogasil em outubro de 2014, para exercer a função de auxiliar de reposição, e foi dispensada sem justa causa três meses depois, no dia 10 de janeiro de 2015. Segundo relatou na inicial, no mês de dezembro ela teria começado a sentir enjoos e a ter vômitos, e suas colegas a alertaram que poderia ser gravidez. Quando foi dispensada, no mês seguinte, ela relatou que ainda não tinha feito o exame para confirmar a gravidez. Entretanto, uma ultrassonografia obstétrica realizada no mês de abril, confirmou que a gravidez tinha 15 semanas e que a concepção teria ocorrido em meados de dezembro de 2014.
A empresa recorreu ao Tribunal contra a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que a havia condenado ao pagamento da indenização do período estabilitário. A empresa argumentou que o termo inicial da garantia estabilitária seria a confirmação da gravidez e não sua concepção e que a dispensa não foi arbitrária, já que a confirmação da gravidez ocorreu somente depois que ela havia sido demitida. Além disso, ressaltou que a trabalhadora deveria primeiro pedir reintegração ao emprego e, só após negada pela empresa, requerer a indenização.
A relatora do processo, juíza convocada Rosa Nair, confirmou a decisão de primeiro grau. Segundo a magistrada, é uníssono o entendimento do TST quanto à estabilidade gestacional, no sentido de que a proteção se origina com a concepção e finda-se cinco meses após o parto. A relatora também salientou que, diferentemente do alegado pela empresa, a trabalhadora havia pedido a reintegração ao trabalho, além do pagamento da remuneração referente ao período de afastamento. Ela afirmou, ainda, que mesmo se a trabalhadora não tivesse feito o pedido de reintegração ao emprego, o Tribunal já uniformizou entendimento sobre o assunto por meio da Súmula 38, que diz que a recusa ou ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista na Constituição, sendo devida a indenização do período estabilitário.
A relatora do processo explicou que o direito à estabilidade provisória prevista para a empregada gestante se configura com a existência de dois requisitos: a dispensa sem justa causa e a gravidez no momento da dispensa. No presente caso, preenchidos ambos os requisitos, é, portanto, irrelevante que o empregador tivesse, ou não, conhecimento do estado gravídico da empregada, eis que a sua responsabilidade é objetiva, bastando que a empregada confirme o estado gravídico por meio de exame médico e que por ocasião da rescisão contratual já estivesse grávida, afirmou.
Dessa forma, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a sentença de primeiro grau que condenou a drogaria ao pagamento dos valores referentes aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (cinco meses após o parto), bem como o pagamento de aviso prévio indenizado e dos reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40%.
Processo: RO-0011041-64.2015.5.18.0081
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região