A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de uma internauta a pagar danos morais para 20 pessoas ligadas à prefeitura de Campo Bom (entre eles prefeito, vice-prefeito e cargos comissionados) devido a comentários feitos por ela no Facebook. O entendimento é de que, embora se tratasse de um momento de furor político entre a comunidade local, fez acusações não comprovadas em seu comentário.
Caso
Uma notícia referente aos gastos da prefeitura de Campo Bom com a restauração e pintura de um prédio público, postada inicialmente no site da prefeitura, foi compartilhada no Facebook por um usuário. Nos comentários da publicação, a demandada postou a mensagem 5 mil, 100 pila pra pintar e o resto pro prefeito e seus cargos de confiança.
Devido ao comentário, o prefeito, o vice-prefeito e funcionários da prefeitura entraram com ação indenizatória por danos morais contra a mulher, alegando que a postagem não condizia com a verdade, pois não utilizaram indevidamente o valor do orçamento. Afirmam também que o episódio causou danos morais a todos, já que exercem cargos públicos e nunca cometeram atos ilícitos.
Na Comarca de Campo Bom, o pedido foi julgado procedente, condenando a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil para cada um dos requerentes. Ela foi condenada também a se retratar publicamente, no mesmo local de seus primeiros comentários.
Apelação
A ré apelou, apontando não possuir condições de arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento. Declarou que não postou o comentário na página do município, e sim em um evento criado por outro usuário, apenas manifestando sua opinião e indignação com os gastos públicos, junto de outras pessoas.
Sustentou também que apenas duas pessoas são identificáveis em seu comentário (prefeito e vice-prefeito), sem citar os nomes dos ocupantes dos cargos comissionados. Por fim, em caso de procedência da ação indenizatória, pediu a diminuição do valor a ser pago.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Ney Wiedemann Neto, deu parcial provimento ao apelo. Segundo o magistrado, é configurado o dever de indenizar, já que o comentário da ré não mostra apenas inconformidade com gastos públicos, mas ataca a honra dos autores com a afirmação de que pegaram parte de verba pública para si.
O Desembargador ressalta que a livre manifestação do pensamento não é princípio absoluto, devendo ser ponderado e compatibilizado com outros direitos fundamentais previstos na Constituição, dentre os quais o direito à honra, imagem e dignidade.
O quantum indenizatório foi diminuído pelo magistrado, que entendeu que a quantia de R$ 5 mil para cada autor mostra-se mais adequada.
Os Desembargadores Rinez da Trindade e Luís Augusto Coelho Braga votaram de acordo com o relator.
Proc. 70067063594
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul