Wallace Sampaio
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Vendedora de cartões de crédito em loja é enquadrada como financiária

Uma trabalhadora das Lojas Marisa S. A. que tinha como atividade oferecer cartões de crédito e empréstimos para os clientes conseguiu na Justiça do Trabalho seu enquadramento sindical na categoria dos financiários, fazendo jus à carga horária e benefícios da categoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marisa, o reconhecimento do vínculo e o enquadramento na categoria foram resultados da constatação de que os serviços prestados pela vendedora se inseriam nas atividades de instituição financeira.

A trabalhadora foi contratada pela Marisa, mas informou que oferecia aos clientes da loja os produtos financeiros (cartões de crédito e empréstimos pessoais) da Sax S/A, do mesmo grupo econômico. Na reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento de vínculo com a empresa Sax e os direitos especiais concedidos aos financiários ¿ como a jornada de seis horas.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender que a trabalhadora foi contratada pela Marisa e exercia sua atividade dentro de uma loja da rede. Para o juiz, a Sax sequer poderia ser considerada uma instituição financeira, pois não era controlada pelo Banco Central, e nem se tratava de uma sociedade anônima, como determina a artigo 17 da Lei 4595/64, que trata do sistema financeiro nacional.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a vendedora reforçou que a rede Marisa S/A atua em dois segmentos, o de varejo e o financeiro, proporcionando aos clientes cartão de crédito e empréstimos por meio da Sax S/A. O Regional reformou a sentença e condenou as duas empresas por fraude na terceirização ilícita e sonegação de direitos pertencentes aos financiários. De acordo com o Regional, ficou comprovado, por meio de testemunhas, que a Sax fazia todo o atendimento relativo a seus produtos por intermédio de trabalhadores contratados pela Marisa. Tal intermediação é considerada ilícita, pois as atividades da vendedora se inserem no objeto social da Sax, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.

Em recurso ao TST, as duas empresas reiteraram a de que a trabalhadora apenas abordava os clientes e recolhia dados pessoais, e não realizava a tarefa de análise e aprovação de crédito. No entanto, a relatora do acórdão, ministra Dora Maria da Costa, destacou que as empresas não demonstraram a violação dos artigos 2ª, 3º e 581 da CLT nem contrariedade à Súmula 55 do TST, que equipara os financiários aos bancários para fins da jornada de trabalho. O reconhecimento do vínculo com a Sax e dos consequentes direitos previstos nas normas coletivas dos financiários decorreu da constatação de que os serviços prestados se inseriam nas atividades da instituição financeira, afirmou, lemebrando que a revisão de fatos e provas é vedada pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10103-95.2013.5.01.0054

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região